Falou e disse

Confissão parcial feita para inocentar corréu também reduz pena, diz ministra do STJ

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5 de julho de 2022, 8h15

A atenuante de pena da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd' do Código de Processo Penal, deve ser reconhecida mesmo que revelada de maneira parcial ou qualificada quando for utilizada pelo juiz sentenciante como reforço de fundamentação da condenação.

Rafael Luz/STJ
Ministra Laurita Vaz destacou que a confissão parcial foi usada para fundamentar a condenação do réu
Rafael Luz/STJ

Com esse entendimento, a ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem de Habeas Corpus para redimensionar a pena de um homem condenado por tráfico de drogas, cuja atenuante da confissão havia sido afastada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Tanto a corte de apelação quanto o juiz de primeiro grau entenderam que a pena não deveria ser reduzida porque a confissão foi feita na tentativa de inocentar outros acusados e também de afastar a participação de um adolescente na conduta criminosa.

A defesa, feita pelo advogado Antônio Belarmino Junior, do escritório Belarmino Sociedade de Advogados e também presidente Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas no Estado de São Paulo (Abracrim-SP), acionou o STJ.

Em decisão monocrática, a ministra Laurita Vaz observou que o magistrado usou a informação da confissão como um dos elementos de convencimento para fundamentar a condenação.

E nos termos da jurisprudência do STJ, nessa situação, a confissão deve reduzir a pena, ainda que seja parcial ou qualificada, restrita à fase processual ou policial, ou até mesmo quando dela houver posterior retratação.

A monocrática também afastou a majorante da pena do artigo 61, inciso II, alínea 'j' do Código Penal, pelo delito ter sido praticado no período de calamidade pública decorrente da Covid-19. Segundo a ministra Laurita Vaz, ela só deve incidir se ficar provado que o réu se aproveitou dessa situação para cometer o crime.

A pena inicial, que era de 12 anos, 8 meses e 13 dias acabou reduzida para 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A monocrática ainda não foi publicada. Cabe recurso.

HC 752.843

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