No último dia 23, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.091, a fim de atualizar as regras relativas ao procedimento de bens, trazendo significativos avanços, em especial no que toca aos devedores solidários e aos bens passíveis de arrolamento.
A título de introdução relembramos que o procedimento de arrolamento bens pela Receita se desenvolve administrativamente, isto é, não demanda a intervenção judicial e tem por finalidade tão somente acompanhar os bens dos contribuintes que possuem cumulativamente débitos com valor superior à R$ 2 milhões e que o montante da dívida seja superior a 30% de seu patrimônio conhecido. Essas regras estão previstas na Lei nº 8.397/1992, que também trata do procedimento cautelar fiscal judicial.
Desde a edição da aludida lei pelo governo federal, a Receita publica normas com o fito de orientar seus servidores a respeito dos procedimentos a serem observados administrativamente em relação ao arrolamento administrativo de bens. Relembre-se que tais normas administrativas não podem extrapolar os limites da lei, em observância ao Princípio da Estrita Legalidade previsto na Constituição e no Código Tributário Nacional.
Dentre as várias novidades trazidas pela nova IN publicada, a qual revogará a totalidade da IN nº 1.565/2015, a que revela maior impacto aos interesses dos contribuintes é a introdução da possibilidade de o responsável solidário solicitar a substituição de seus bens arrolados pelos bens do contribuinte devedor principal (aquele que praticou o fato gerador do tributo).
Segundo o §5º do art. 15, a partir de 1º de julho de 2022, data em que entrará em vigor a IN RFB nº 2.091/2022, aquele contribuinte que teve seus bens arrolados em decorrência de sua responsabilidade solidária para com os créditos do devedor principal poderá apresentar pedido ao Auditor Fiscal de substituição de seus bens e/ou direitos por aqueles de titularidade do devedor principal.
Além dessa importante previsão, o § 5º deixa claro ainda que a referida substituição não está condicionada ao preenchimento pelo devedor principal dos requisitos exigidos para arrolamento de seus bens, ou seja, requerida a substituição dos bens do responsável solidário arrolado pelos bens e direitos do devedor principal, não será necessário que os créditos objeto do arrolamento excedam 30% do patrimônio líquido do contribuinte, nem excedam R$ 2 milhões, conforme exigência do artigo 2º da IN em análise.
Essa nova sistemática traz uma segurança às pessoas físicas ou jurídicas que eram surpreendidas com arrolamento de seus bens e direitos em razão de sua responsabilidade solidária com empresas autuadas, sendo que, em muitas vezes, a empresa que possuía patrimônio mais que suficiente sequer chegava a ter seus bens avaliados pela Receita para vinculação a tais créditos, respondendo isoladamente o responsável solidário pelos embaraços causados pelo arrolamento de seus bens sem, até então, qualquer possibilidade de redirecioná-lo ao efetivo devedor.
No mais, além da segurança concedida prevista ao devedor solidário, a IN RFB nº 2.091/2022 trouxe ainda novos critérios de avaliação do bem a ser arrolador, bem como novas hipóteses de cancelamento do arrolamento.
Além dos critérios já previstos na IN revogada, a IN RFB nº 2.091 incluiu que os bens também poderão ser avaliados, quando imóveis, a partir do valor constante (i) do contrato de hipoteca ou alienação fiduciária; (ii) de apólice de seguro vigente ou; (iii) pelo valor informado em avaliação judicial.
Já com relação aos bens móveis, foram incluídas as hipóteses de avaliação pelo valor: (i) constante na certidão emitida pela Anac, em caso de aeronaves; (ii) constante da declaração de importação ou pelo valor apurado em veículo de divulgação especializado ou laudo oficial, em caso e aeronaves ou embarcações; (iii) do contrato de alienação fiduciária ou reserva de domínio; ou (iv) constante na apólice de seguro.
No que se refere à obrigatoriedade de comunicação à RFB de transferência relacionada aos bens arrolados, fica mantido o prazo de cinco dias da data do fato, tendo sido incluídas expressamente novas modalidades de transferências sobre as quais deverá ser realizada tal comunicação, como, por exemplo, em caso de desapropriação, adjudicação por terceiro em leilão ou pregão, ou consolidação de propriedade fiduciária a terceiro.
A despeito de a IN apresentar evoluções substanciais em respeitos as garantias dos contribuintes, ainda é necessário que sejam promovidas outras alterações, em especial a fim de evitar que o arrolamento administrativo torne os bens, na prática, indisponíveis para realização de operações.
Os contribuintes que já sofreram ou sofrem com o arrolamento de bens, muitas vezes se veem impossibilitados de substituir bens que se tornaram obsoletos com o passar do tempo, em razão do trâmite moroso e burocrático, trazendo prejuízo aos contribuintes e ao próprio fisco. Além disso, os sistemas informatizados atuais da Receita já permitem que o monitoramento pretendido pela lei seja realizado sem a necessidade de anotação em matrículas de imóveis, documentos de veículos e outros.
Diante dessas situações, é comum que os contribuintes tenham de se socorrer à recursos administrativos ou mesmo ao Poder Judiciário, para que as normas e atos administrativos não se sobreponham a lei.