Só no próximo pleito

Supremo suspende lei que aumentava gastos com publicidade em ano eleitoral

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2 de julho de 2022, 14h06

Pelo risco de favorecimento indevido de candidatos à reeleição, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por sete votos a quatro, suspendeu nesta sexta-feira (1º/7) os efeitos da Lei 14.356/2022, que flexibilizava as restrições legais sobre os gastos com publicidade institucional pela administração pública durante ano eleitoral.

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123RFSupremo suspende lei que aumentava gastos com publicidade em ano eleitoral

Sancionada em maio deste ano, a lei questionada alterava a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) para mudar o critério de cálculo do limite de gastos com publicidade de órgãos públicos federais, estaduais e municipais durante o primeiro semestre dos anos eleitorais.

No julgamento, prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, para quem a flexibilização dos limites de gastos com publicidade poderia desequilibrar a disputa eleitoral, favorecendo os candidatos à reeleição.

Seguindo esse entendimento, o plenário aprovou a concessão de uma liminar determinando que a nova legislação passe a ter efeito somente após as eleições de outubro deste ano, em obediência ao princípio constitucional da anualidade eleitoral.

A lei em questão foi questionada no Supremo em duas ações diretas de inconstitucionalidade movidas pelo PT e pelo PDT. Além da anualidade eleitoral, os partidos alegaram violação aos princípios constitucionais da moralidade pública e da isonomia e segurança jurídica.

“A expansão do gasto público com publicidade institucional às vésperas do pleito eleitoral poderá configurar desvio de finalidade no exercício de poder político, com reais possibilidades de influência no pleito eleitoral”, afirmou Alexandre em seu voto. Ele alegou ainda riscos à liberdade do voto e ao pluralismo político, princípios também previstos na Constituição.  

O ministro seguiu parecer da Procuradoria-Geral da República, segundo o qual “qualquer aumento do limite de gastos com publicidade institucional, ocorrido há menos de um ano das eleições, tem o potencial de alterar o equilíbrio preestabelecido entre os candidatos”.

Voto vencido
A divergência de Moraes foi acompanhada pelos ministros Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Rosa Weber. Ficaram vencidos o relator, Dias Toffoli, e os ministros Luiz Fux, Nunes Marques e André Mendonça.

Toffoli havia considerado que as mudanças promovidas pela nova legislação não teriam impacto sobre as eleições, pois não permitiriam a “utilização da publicidade institucional em benefício de partidos e candidatos, limitando-se a alterar os critérios de aferição da média de gastos efetuados sob essa rubrica, além de prever índice de correção monetária e permitir a realização de propaganda direcionada à pandemia da Covid-19 sem prejudicar outras campanhas de interesse público”.

Pela redação antiga, tal limite seria de três vezes a média de gastos no primeiro semestre dos três anos anteriores. Na nova legislação, a limitação havia passado a ser a média mensal, multiplicada por seis, dos valores empenhados e não cancelados nos três anos que antecedem ao pleito, incluindo reajuste monetário pela inflação.

Além disso, a lei suspensa isentava os gastos com publicidade relacionada à epidemia de Covid-19 dos limites impostos pela legislação eleitoral. Com informações da Agência Brasil.

Clique aqui para ler o voto de Alexandre de Moraes
Clique aqui para ler o voto de Dias Toffoli
ADIs 7.182 e 7.178

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