Ajuda da União

Nunes Marques autoriza Minas Gerais a pedir adesão a plano de recuperação fiscal

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2 de julho de 2022, 17h30

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, autorizou o governo de Minas Gerais a tomar as providências necessárias à formalização do pedido de adesão ao regime de recuperação fiscal (RFF) junto ao Ministério da Economia.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Nunes Marques entendeu que MG preenche requisitos para adesão ao plano
Fellipe Sampaio/SCO/STF

O magistrado reconheceu a omissão da Assembleia Legislativa em apreciar projeto de lei sobre a adesão e considerou preenchido o requisito da autorização legislativa para ingresso no programa. A decisão atende parcialmente pedido de medida cautelar formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo governador Romeu Zema (Novo).

O ministro explicou que a situação de desequilíbrio fiscal dos estados, agravada pela epidemia de Covid-19, é amplamente conhecida, e o regime de recuperação fiscal instituído pela Lei Complementar 159/2017 foi pensado para fomentar o ajuste estrutural das contas públicas e a sustentabilidade econômico-financeira dos entes subnacionais. No caso de Minas Gerais, o ministro verificou que a adesão ao RFF é indispensável para que o estado não entre em colapso fiscal.

Omissão legislativa
Nunes Marques verificou que, apesar dos esforços do ente federado em alcançar as soluções adequadas para o restabelecimento fiscal, as circunstâncias sinalizam omissão da Assembleia Legislativa mineira em apreciar o Projeto de Lei 1.202/2019, que, mesmo depois de reapresentado, teve, uma vez mais, vencido o prazo de urgência.

Como o Decreto federal 10.681/2021 exige que a adesão conste de lei estadual, o relator considerou necessário suprir a omissão legislativa que tem inviabilizado o relacionamento dos dois poderes estaduais.

"Parece haver verdadeira falta de vontade e motivação política, bem como de harmonia em prol do bem comum e da concretização dos direitos básicos da coletividade, enquanto os bloqueios políticos e institucionais se traduzem em barreiras à efetividade dos direitos e garantias fundamentais", afirmou.

Bloqueio institucional
Segundo o ministro, não compete ao Supremo determinar o deferimento do pedido de adesão, pois se trata de atribuição legalmente conferida ao Ministério da Economia. Mas, a seu ver, é prudente o deferimento parcial da tutela de urgência, de modo a reconhecer tanto a omissão do Legislativo estadual quanto o estado de bloqueio institucional que se instaurou.

Para Nunes Marques, a medida por ele implementada "concede o suficiente para que o estado, mediante atuação harmoniosa entre os Poderes, prossiga a passos próprios nos trilhos da recuperação da saúde fiscal, com a consequente colocação em prática do plano de recuperação, a ser trabalhado conjuntamente com a União".

Pacificação dos conflitos
O ministro ressaltou ainda que a intervenção judicial em contextos como o de Minas Geral deve promover o desbloqueio institucional e o movimento das engrenagens políticas, visando à pacificação dos conflitos, mediante incentivos efetivos, "para que os atores políticos adiram dialogicamente às suas competências constitucionais outrora negligenciadas”.

A decisão será submetida a referendo do Plenário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão
ADPF 983

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