Recomposição de prejuízos

Concessionária não terá de pagar imposto sobre indenização de montadora

Autor

2 de julho de 2022, 8h47

O juiz Alexandre Alberno Berno, da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto, decidiu isentar uma concessionária de veículos do recolhimento de tributos federais sobre verba que recebeu da Ford Motor Company Brasil Ltda. 

Divulgação
Valores se referem a indenização paga pela Ford por encerramento de produção de caminhões no interior de São Paulo
Divulgação

Na ação, a concessionária sustentou que mantinha contratos com a montadora até o ano de 2019, quando a empresa anunciou o encerramento da produção de caminhões em sua fábrica de São Bernardo do Campo e o consequente encerramento forçado da concessão. Assim, sustentou não ter a obrigação de recolher tributos sobre a indenização, que ultrapassou R$ 5 milhões. 

Na decisão, o magistrado atribuiu caráter indenizatório aos valores, que estão relacionados à rescisão unilateral e imotivada de contrato de concessão comercial. "No caso concreto, deve ser reconhecida a não incidência dos tributos sobre a totalidade da verba recebida, haja vista sua natureza indenizatória." 

O julgador explicou que o encerramento de contrato implicou perdas e danos para concessionária, ensejando rescisões, pagamento de indenizações a empregados e prestadores de serviços e alteração em toda a sua estrutura. "O valor recebido não gerou acréscimo patrimonial e sim recomposição de prejuízos com a interrupção do contrato, caracterizando-se a natureza indenizatória da verba."

Por fim, o juiz citou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a não incidência de imposto de renda e da contribuição sobre lucro líquido sobre verba indenizatória oriunda de contrato de representação comercial. "Da mesma forma, afasta-se a tributação de PIS e COFINS, cuja base de cálculo é o faturamento", concluiu. Com informações da assessoria de comunicação do TRF-3. 

Processo 5001454-34.2020.4.03.6102 

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!