Imunidade parlamentar

TJ-SP rejeita duas queixas-crime contra deputado que xingou papa e arcebispo

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1 de julho de 2022, 14h49

Com base em manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o arquivamento de duas queixas-crime contra o deputado estadual Frederico D'Avila (PL) por ofensas contra o Papa Francisco e o arcebispo de Aparecida Orlando Brandes.

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AlespDeputado estadual Frederico D'Avila (PL)

As queixas foram apresentadas pelo próprio arcebispo e pela Conferência Nacional de Bispos do Brasil (CNBB), questionando declarações dadas pelo deputado em outubro de 2021. Na ocasião, durante o sermão do Dia de Nossa Senhora Aparecida, o arcebispo disse que "para ser pátria amada não pode ser pátria armada".

D'Avila respondeu a fala de Brandes e o chamou de "vagabundo" e "safado". O deputado também xingou o Papa de "vagabundo", chamou os dois religiosos de "pedófilos safados" e disse que a CNBB "é um câncer". As declarações também geraram apurações na própria Assembleia Legislativa, com proposta de perda temporária de mandato.

No TJ-SP, o relator, desembargador Evaristo dos Santos, afirmou que as queixas deveriam ser arquivadas por ausência de justa causa. O magistrado destacou a ausência de quaisquer elementos indicativos da prática de ilícito criminal, "estando o deputado acobertado pela imunidade parlamentar".

Santos citou trecho do parecer da Procuradoria de que as falas de D'Avila foram proferidas no plenário da Assembleia e, por se referir a atividade parlamentar e a debate político, estão abrangidas pela imunidade material prevista no artigo 53, caput, da Constituição Federal, reproduzida no artigo 14, caput, da Constituição do Estado.

"É certo que a imunidade não é absoluta. Possui limites e não pode servir de escudo ou pretexto para a prática de abusos ou crimes. O limite, no entanto, está na pertinência temática com o exercício do mandato. A prerrogativa constitucional protege o parlamentar em todas as suas manifestações que guardem relação com o exercício do mandato, ainda que produzidas fora do recinto da própria Casa", diz o parecer.

O afastamento da cláusula da inviolabilidade, explicou o relator, deve ocorrer apenas quando não há vínculo entre o conteúdo do ato praticado e a função pública parlamentar exercida, e nos casos em que o pronunciamento não ocorre na própria Casa Legislativa, o que não aplica à hipótese dos autos.

"Não se vislumbra, apesar da grosseria, inadequação e mesmo falsidade do quanto alegado, a ocorrência de verdadeiro discurso de ódio, o que poderia servir para a alegação de ter sido ultrapassado o limite da imunidade. Não havendo, portanto, prática de fato típico, ilícito e punível, o expediente deve ser arquivado", afirmou a Procuradoria.

Assim, a conclusão do relator foi de que, diante da ausência de qualificação penal do fato objetivo acobertado pela imunidade parlamentar, falta justa causa para a deflagração da ação penal: "Por tais fundamentos, acolho o parecer da D. Procuradoria-Geral de Justiça para rejeitar, liminarmente, a queixa-crime oferecida".

2067173-41.2022.8.26.0000
2067081-63.2022.8.26.0000

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