Opinião

Princípio da celeridade processual e a Lei 14.365 de 2022

Autor

  • Saulo Gomes da Silva

    é advogado da seccional de Pernambuco atuante em Direito Constitucional e Administrativo e pós-graduado em Direito Público pela Escola Paulista de Direito (EPD).

1 de julho de 2022, 13h12

Atualmente, tivemos a alteração do CPP através da Lei 14.365 de 2022 a qual trouxe aos advogados criminalistas umas "merecidas férias". Isso não deixou de suscitar o seguinte: seria agora oportuno uma reforma processual onde os prazos processuais penais seriam contados em dias úteis? Pois, se há possibilidade de férias, temos a possibilidade de folgas aos sábados, domingos e feriados.

Mas, a questão é: o fato de ser dias corridos na contagem do prazo processual faz do processo penal mais célere? Lamentavelmente, este ainda é o pensamento de muitos processualistas, os quais muitos são contra a Teoria Geral do Processo (ou até confundem com um processo unitário), mas como vemos isso não é verdade.

Não podemos entender como celeridade o simples fato de haver mais "dias úteis" no CPP quanto ao CPC, o qual deixou bem claro o que vem a ser "dias inúteis". Celeridade processual não se confunde com atropelamento de etapas e muito menos escravidão judicial e advocatícia. Sabe-se: ninguém trabalha nos fóruns aos dias não feriais, ou seja, além de segunda a sexta.

Como poderíamos arguir uma celeridade processual se nestes dias "inúteis" não há expediente forense, sendo dever do Cartório da Vara em dar andamento aos processos? Alguns podem dizer: mas no Processo Civil não existe um bem maior a ser tutelado, que é a liberdade. Ledo engano.

A tutela jurisdicional brasileira trabalha na perspectiva de proteger o bem do indivíduo, podendo ser a liberdade, o seu imóvel ou até mesmo a sua vida. Por esta razão, sabiamente o CPC além de dizer quais os dias inúteis e trazer as "férias" dos advogados colocou as possibilidades de ser dar uma "quebra" tanto no recesso quanto nos dias "inúteis" com o plantão judiciário.

Algo maravilho feito, ou melhor, ampliado pelo CPC, foi esta liberdade da organização jurisdicional interna de cada tribunal, onde coube ao Código determinar normas de procedimento e não organização das varas. Explica-se: com a junção dos ritos ordinário e sumário em um rito comum, coube aos Judiciários Estaduais organizar melhor sua prestação jurisdicional através do procedimento interno de cada tribunal na distribuição de cada vara.

O desejo do CPC foi de demonstrar o seguinte: e função do Código organizar os ritos e não ditar a competência a não ser em um amplo aspecto, como vemos a partir do artigo 20 do CPC.

Qual o objetivo? Bem, não se deseja aqui arguir que simplesmente o CPP vá ter seus prazos em dias úteis, mas até mesmo no projeto de lei que corre no Congresso Nacional, o qual será no novo CPP, sente-se a necessidade de ser visto, especialmente no seu artigo 136 o qual regula os prazos.

Isso ficou bem demonstrado quando nos juizados especiais deixaram-se de ser dias corridos e passaram a ser dias úteis com a Lei 13.728/2018. O que vai fazer um processo mais célere e justo não são os dias e sim: uma organização melhor interna de cada tribunal, com a criação de varas específicas; servidores treinados para dar vazão, assim como a extinção total dos processos físicos e por fim a implementação em cem por cento dos processos eletrônicos em todos os graus jurisdicionais e administrativos (e isso inclui delegacias de polícia).

Com a implementação do PJE na seara criminal, isso vem facilitar muito a vida do próprio advogado ou até mesmo dos servidores, havendo uma dilatação implícita do prazo, pois o expediente não se encerra com o fechamento das portas do fórum e sim com o horário pertinente delimitado em lei.

Esta reforma a qual garantiu a suspensão de prazos e audiências entre 20 de dezembro e 20 de janeiro como no CPP foi uma luta e conquista da advocacia a qual merece ser aplaudida de pé, pois advogado também possui vida, além de possuir, em determinadas situações muitos processos e não possui na maioria das vezes a assistência devida.

O alerta neste pequeno artigo está quanto ao projeto de CPP tramitando nas casas legislativas federais: não há previsão de férias como de prazos em dias úteis. Isso precisa ser revisto, assim, como obviamente, outros pontos importantes. Com isso podemos entender: o fato de haver "férias" dos advogados é um passo gigante à colocação de dias úteis do CPP assim como jamais vai diminuir a celeridade processual como um todo, garantindo assim o princípio constitucional da celeridade processual. 

Autores

  • é advogado da seccional de Pernambuco, atuante em Direito Constitucional e Administrativo e pós-graduado em Direito Público pela Escola Paulista de Direito (EPD).

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!