Opinião

Da isenção de contribuição previdenciária patronal nos contratos de aprendizagem

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1 de julho de 2022, 7h07

O Decreto-lei nº 2318/86, ainda em vigor, dispôs sobre as fontes de custeio da Previdência Social e sobre a admissão de menores nas empresas, dando origem aos "contratos de aprendizado", que têm por objetivo propiciar a formação profissional dos menores assistidos por instituição de assistência social, sem fins lucrativos, seja ela governamental ou não-governamental, que o encaminha a uma empresa.

Em seu Artigo 4, 4º§, a letra da lei é límpida ao estatuir que estas empresas não estão sujeitas aos encargos previdenciários de qualquer natureza relativas aos gastos com eles efetuados.

Isto posto, tais preceitos encontram consonância no Artigo 277, da Constituição Federal de 1988, que assegura ações destinadas à promoção da educação e profissionalização dos menores, desde que respeitado o limite mínimo de 14 anos de idade para o trabalho do menor (§3º, I), estando em conformidade, também, com os preceitos contidos nos artigos 60 e 68 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei nº 8.069/90).

O referido dispositivo foi regulamentado pelo Decreto-Lei 94.338/87, que instituiu o chamado "Programa do Bom Menino" e foi posteriormente revogado pelo Decreto s/nº de 10 de maio de 1991.

Ocorre que, conforme entendimento dos Tribunais Regionais Federais, apesar da revogação do decreto regulamentador, que trazia outros limitadores, inclusive com idade mínima de 12 anos, o próprio Decreto-Lei 2.318/86, que consagrou a isenção tributária, jamais se sujeitou a qualquer modalidade de revogação no que é pertinente ao afastamento de encargos previdenciários eventualmente incidentes sobre a remuneração de menores admitidos nas empresas como aprendizes.

Neste sentido, sustenta-se a recepção do Decreto-Lei 2.318/86 pela CRFB/88, por tratar de programa cujo objetivo é assegurar o direito à profissionalização de adolescentes e jovens, em perfeita harmonia com as normas constitucionais expressas no artigo 7º, XXXIII, e no artigo 227, caput, da CRFB/88, permanecendo íntegra a regra isentiva, até como fomento em favor dos menores, sendo indevida a incidência da contribuição previdenciária patronal.

O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido o caráter não empregatício dos contratos de aprendizagem, daí decorrendo a inexistência do dever de recolhimentos das contribuições previdenciárias sobre a remuneração eventualmente destinada ao jovem. Portanto, não havendo indicação de elementos concretos de que eram descumpridos os requisitos do trabalho nas condições de menor assistido, a exigência fiscal não deveria ser mantida.

São cada vez mais recorrentes as decisões para suspender a exigibilidade da Contribuição Previdenciária Patronal sobre os contratos de aprendizagem, sob a defesa de que estes possuem o escopo de formação técnico-profissional do adolescente. Ao passo que o contrato de trabalho é facultativo, inexistindo enunciado que obrigue alguém a empregar outrem. O aprendizado, pelo contrário, é obrigatório, sendo a inadimplência penalizada por multa, conforme artigo 434 da CLT.

Além disso, conforme se depreende da Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 428, o contrato de aprendizagem é um contrato de natureza especial. Isso significa que, justamente por sua excepcionalidade, ele não está sujeito às mesmas condições dos contratos que efetivamente envolvem relação de trabalho, o que apenas reforça a importância que assume em nosso ordenamento jurídico o direito à profissionalização de adolescentes e jovens, seguindo pela não incidência da contribuição patronal previdenciária e seus reflexos como meio de incentivo aos contratos em questão.

Por fim, o mesmo entendimento aplica-se às Contribuições de RAT (Riscos Ambientais do Trabalho — artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91) e às Contribuições parafiscais devidas aos terceiros (artigo 149, caput, CF), considerando que estas possuem o mesmo fato gerador, sendo o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços.

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