Opinião

Proteção dos títulos de obras intelectuais

Autor

  • Mário Pragmácio

    é doutor em Teoria do Estado e Direito Constitucional (PUC–Rio) professor do Departamento de Artes e da pós-graduação em Cultura e Territorialidades da UFF e conselheiro do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais (IBDCult).

1 de julho de 2022, 17h07

Recentemente, foi noticiada na imprensa uma decisão judicial que determinou a modificação da capa e do título de um disco em razão de violação do direito de marca de terceiros. Sem adentrar ao mérito deste caso, sobretudo a exploração do confronto entre os direitos intelectuais e a liberdade de expressão artística, é importante dar um passo atrás e questionar: como proteger os títulos das músicas ou mesmo do próprio disco? Títulos de filmes, de peças ou de livros são protegidos pelo sistema de propriedade intelectual?

Apesar da Lei de Direitos Autorais (LDA) determinar expressamente que os nomes e títulos isolados não são protegidos no Brasil (artigo 8º, VI), entende-se que há, sim, extensão da proteção autoral aos títulos quando este for "original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor" (artigo 10 º).

Para ser protegido pela LDA, portanto, o título tem que preencher dois requisitos complementares: 1) ser original e 2) não se confundir com o título de obra do mesmo gênero.

Em relação ao primeiro requisito, segundo explicam didaticamente Sérgio Branco e Pedro Paranaguá no livro "Direitos Autorais" (2009, p. 27), um filme intitulado de "Amor" terá uma proteção menos garantida em comparação a outro denominado "Brilho eterno de uma mente sem lembranças", por exemplo. Para estes juristas, "a regra é que quanto mais original o título, maior a proteção de que gozará".

Além da originalidade, o título não pode gerar confusão com obra do mesmo gênero divulgada anteriormente. Nesse sentido, a obra audiovisual denominada "Como nossos pais", de Laís Bodanzky (2017), por exemplo, pode coexistir perfeitamente com a obra musical homônima de Belchior (1976), pois são inconfundíveis e de gêneros diferentes.

Mas, diante de potenciais conflitos, alguém poderia registrar a marca extraída de um título de obra preexistente para explorar comercialmente? É possível utilizar o registro de marcas para proteger os títulos?

A Lei de Propriedade Intelectual determina que não são registráveis como marcas "os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular". Aplica-se, portanto, a regra da LDA exposta anteriormente.

No mercado do entretenimento, por sua vez, é muito comum a utilização do registro de marcas, previsto na Lei de Propriedade Industrial (LPI), não apenas para proteger os títulos das apropriações indevidas, mas principalmente para estimular os negócios envolvendo as criações artísticas.

O registro, de qualquer espécie, vale destacar, é dispensável para a proteção jurídica das criações artísticas em si, uma vez que a Lei de Direitos Autorais (LDA) determina que basta a exteriorização da obra num suporte tangível ou intangível para ela estar protegida legalmente.

Mas não é assim que o mercado opera. O registro de marca é utilizado de forma estratégica na indústria do entretenimento. É cada vez mais comum o registro da marca de pseudônimos, de títulos de obras intelectuais, de personagens, de bordões desses personagens, dentre outros, com o intuito de explorar economicamente os licenciamentos advindos desses produtos culturais.

Com isso, o mercado do entretenimento consegue se expandir para além dos domínios da fruição da obra intelectual, otimizando os lucros dos titulares desses direitos intelectuais.

Autores

  • Brave

    é professor do Programa de Pós-Graduação em Cultura e Territorialidades da Universidade Federal Fluminense (UFF), conselheiro do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais (IBDCult), mestre em Museologia e Patrimônio e especialista em Patrimônio Cultural e doutor em Teoria do Estado e Direito Constitucional.

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