Opinião

Alteração da lei de nacionalidade para netos de portugueses

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1 de julho de 2022, 21h28

A Lei nº 37/81, da nacionalidade portuguesa, publicada em 3 de outubro de 1981, já passou por nove alterações, sendo a mais recente trazida pela Lei Orgânica nº 2/2020, de 10 de novembro de 2020.

A alteração também surtiu efeito no Decreto-Lei n.º 237-A/2006, este que regulamenta a Lei da Nacionalidade, sendo publicado no último dia 18 de março a sua quarta alteração, por meio do Decreto-Lei n.º 26/2022.

A modalidade de atribuição da nacionalidade portuguesa é classificada como originária, pelo ius sanguinis, seguindo o critério de descendência. A atribuição pode resultar de mero efeito da lei ou de declaração de vontade e, sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, produz efeitos desde o nascimento.

Já a nacionalidade por aquisição é relativa a hipóteses que englobam o ius solis, por critério de nascimento em Portugal e outros casos de obtenção da nacionalidade de forma derivada, como o matrimônio ou união de facto, descendência de judeus sefarditas e naturalização por tempo de residência.

Com a nova redação, o processo de nacionalidade portuguesa modificou-se substancialmente no tocante aos regimes da atribuição e de aquisição, alargando o acesso à nacionalidade originária por atribuição para os cidadãos netos de nacionais portugueses, com a dispensa da comprovação de vínculos efetivos com a comunidade.

Conforme artigo 1º, nº 1. alínea d, da Lei nº 37/81, são portugueses de origem os indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária de segundo º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses e possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional.

Pela redação anterior da lei, os indivíduos netos de nacionais portugueses precisavam comprovar fortes laços com Portugal para obtenção da nacionalidade, tais como deslocamentos regulares ao território português, ser portador de número de contribuinte fiscal (NIF), residência legal no país há três anos, possuir número no sistema nacional de saúde como utente e frequência escolar, conta bancária portuguesa, número de contribuinte fiscal, aquisição de imóvel em Portugal, viver ou frequentar comunidades histórica portuguesa, participar regularmente de atividades da comunidade portuguesa no país onde vive, dentre as associações culturais ou recreativas nos últimos cinco anos, o que muitas vezes tornava o acesso mais restrito e o processo rigoroso.

Um dos principais fundamentos de oposição à nacionalidade portuguesa é a inexistência de laços com a comunidade. Nesse contexto, a recente regulamentação da lei trouxe redução sobre as exigências, tendo sido introduzido com as novas alterações um processo mais simples e menos burocrático.

Agora a existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos da alínea d) passou a ser verificada pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e, dependendo da não condenação a pena de prisão igual ou superior a três anos, com trânsito em julgado da sentença, por crime punível segundo a lei portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

A exigência de comprovação de laços com a comunidade também está presumida pela existência de filho comum do casal ou para as uniões com pelo menos seis anos.

Tais alterações tanto na legislação e no regulamento da legislação vieram a beneficiar em especial os indivíduos nascidos em países da Comunidade de Língua oficial Portuguesa, como o Brasil, pois nesses casos o conhecimento da língua é presumido, por se tratar do idioma nativo.

Vale ressaltar, ainda, que a nova regulamentação trouxe a implementação do sistema eletrônico, tecnologia que tornará mais simples e ágil para os cidadãos o exercício dos seus direitos.

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