Liberdade de imprensa

TJ-RO derruba veto a divulgação de mensagens de promotora

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31 de janeiro de 2022, 21h44

Quando se está diante de pessoas que ocupam cargos públicos, sobretudo aquelas que atuam como agentes do Estado, como é o caso dos autos, prevalece o entendimento de que há uma ampliação da liberdade de informação jornalística e, desse modo, uma adequação, dentro do razoável, dos direitos de personalidade.

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Desembargador não viu abuso de direito em divulgação de mensagens de promotora referentes a operação "pau oco"
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Esse foi o entendimento do desembargador Torres Ferreira, do Tribunal de Justiça de Rondônia, dar provimento a recurso dos jornalistas Alessandro Lubiana e Fabío Camilo, da Rádio Rondônia 93,3 FM, contra decisão que havia proibido os profissionais de imprensa a divulgarem informações relacionadas a promotora aposentada Aidee Maria Moser Torquato Luiz.

Na ação, a autora afirma que os jornalistas, apresentadores do programa A Hora do Povo, passaram a veicular quase que diariamente mensagens supostamente trocadas por ela em aplicativos de mensagens relativos a operação "pau oco", na qual ela teria atuado na condição de promotora de Justiça do Ministério Público do Estado de Rondônia. O caso ocorreu em 2019.

A reclamante sustenta que os jornalistas fizeram uma série de menções ofensivas e jocosas tanto a sua conduta pessoal como profissional, a expondo de forma injuriosa, difamatória e caluniosa.

O juízo de 1ª instância deferiu pedido medida liminar para proibir os jornalistas de divulgarem áudios referentes a fatos que envolvem a intimidade pessoal da promotora ou se utilizarem de palavras, verbetes ou quaisquer termos pejorativos que violassem o seu direito de imagem.

A Rádio Rondônia e os jornalistas apresentaram recurso contra a decisão. Ao analisar o caso, o desembargador afirmou que as informações veiculadas pelos apelantes são fruto de livre exercício do pensamento e de comunicação, condutas protegidas pela Constituição Federal.

"Vedar a publicação de matérias ao argumento de que não comprovadas a contento suas alegações pode gerar indesejável chilling effect (efeito inibidor) na mídia, que passaria a ter de se comportar como verdadeira autoridade policial na busca da verdade material", explicou o julgador ao refutar um dos argumentos da autora da ação. Diante disso, ele decidiu dar provimento ao recurso.

Por fim, o desembargador explicou que não cabe ao Judiciário censurar, intimidar ou amordaçar a imprensa e jornalistas que exercem atividade informativa de forma imparcial, ainda que em tom crítico e irreverente, mas sem deturpar e inverter valores, criar leviano sensacionalismo e também sem usar de maledicência manifesta e gratuita.

Clique aqui para ler a decisão
7052861-85.2019.8.22.0001

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