Opinião

O processo administrativo disciplinar como mecanismo de lawfare

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  • é advogado em Curitiba (PR) procurador federal professor de Direito Penal em diversos cursos de graduação e pós-graduação professor na Escola da Magistratura do Estado do Paraná e no Curso Cers mestre e doutor em Direito Penal coordenador no Paraná da Associação Brasileira dos Professores de Ciências Penais e coordenador do Núcleo de Estudos Avançados em Ciências Criminais.

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29 de janeiro de 2022, 13h17

A expressão lawfare surgiu na década de 1970, na obra de John Carlson e Neville Yeomans, da junção de law (lei) e warfare (guerra), para significar a utilização das leis como instrumento de eliminação de algum inimigo ou oponente.

Com desrespeito a procedimentos legais, flexibilização ou bloqueio dos mecanismos de defesa, estruturação retórica a manipular a verdade e o sistema jurídico, o Direito não é utilizado com sua função de racionalização dos conflitos sociais, mas como um instrumento de inviabilização de alguém, quer seja pela sua segregação física, mas também pela produção de situação de permanente ataque a fragilizar a pessoa, bem como por ações visando à sua desmoralização.

Evidente que o processo criminal tem sido o mais frequente mecanismo de prática do lawfare, em especial pelo interesse midiático que ele desperta, o que permite o fácil implemento do que Susan Tiefenbrun denomina de abuso midiático, produzindo clamor público contra o inimigo.

Nesse sentido, o processo criminal permite que as três dimensões catalogadas por Orde Kittrie, no "Lawfare: Law as a Weapon of War" (escolha da jurisdição, escolha da lei e externalidades) se manifestem de forma muito contundente.

Há uma indagação, porém, na contemporaneidade, se não pode o lawfare ser desenvolvido em outros ramos do Direito, em especial no Administrativo Disciplinar, o que parece ser de resposta obviamente positiva, na medida em a punição administrativo-disciplinar não tem essencialmente natureza distinta, enquanto exercício do poder punitivo, daquela que se manifesta no processo criminal.

Já apontei no artigo "A fragilidade dos filtros ao exercício do poder punitivo no âmbito administrativo disciplinar" como a falsa perspectiva de que o processo administrativo disciplinar seja distinto do criminal foi hábil em produzir um espaço de exercício do poder punitivo descontrolado, gerando espaços de poder paralelo dentro do Estado, com prevalência da objetivização da pessoa processada, decisões punitivas baseadas em simples construção retórica alheia às provas, emprego de conceitos vagos e indeterminados para maximizar punições, com estabelecimento da lógica da banalização do mal, delineada por Hannah Arendt, quando analisou a posturas dos funcionários do Estado alemão em face ao domínio nazista.

Nessa toada, é bastante claro que o processo administrativo disciplinar pode ser facilmente convertido, dentro da sua dimensão própria, em um instrumento para a prática do lawfare, a partir da identificação de determinado servidor público como inimigo de quem controla estruturas de poder, o qual define comissões processantes com tarefas especiais de constranger, gerar sofrimento e ao final punir (equivalente à escolha de jurisdição), com decisões construídas desde perspectivas genéricas da lei, como, por exemplo, a antiga Lei de Improbidade Administrativa, que pela inconstitucional vagueza de seus termos, facilmente permitia a manipulação, além de prevalência da retórica às provas (equivalente à escolha da lei) e, também, destruição da reputação do servidor processado, com a mais ampla divulgação possível do fato investigado, ainda que, por impedimento legal, sem se valer da mídia (externalidade).

Ademais, a ausência de controle efetivo sobre o processo administrativo disciplinar, inserido no discurso de discricionariedade do administrador, faz a punição disciplinar, em especial a extrema, permitir a funcionalização da estrutura jurídica, massacrando o servidor processado, até a final punição, a qual, dentro da flexibilização na noção de improbidade administrativa, pode ser bem empregada para a destruição moral dele.

Algumas práticas normalizadas nos processos administrativos disciplinares, como o constrangimento dos membros da comissão sobre o servidor denunciado, o bloqueio às ações efetivas de defesa, a geração de dificuldades para o exercício de direitos como licença e férias, a prorrogação indeterminada nos trabalhos disciplinares, a inviabilização do debate recursal da matéria, em claro confronto com a Convenção Americana de Direitos Humanos, entre outras, outra coisa não são que meios para a produção do desgaste emocional e moral da pessoa, fazendo com que a identificação do processado como inimigo faça avolumar esses expedientes; assim, por exemplo, o processo que, por lei, deveria durar 120 dias perdura por um, dois anos ou mais, colocando a pessoa em permanente estado de sofrimento, já que, quando diante do não inimigo, rapidamente tudo é encerrado.

A não garantia de efetivo sigilo protetivo da intimidade e moral do servidor investigado, com divulgação do objeto da investigação, tanto no âmbito de trabalho do servidor quanto em outros órgãos da Administração Pública, a garantia de acesso para terceiros de manifestações que lhe sejam desfavoráveis, entre outros expedientes, são claro mecanismo para produzir, no universo próprio do processo administrativo disciplinar, os mesmo resultados do ataque midiático nos processos judiciais, ou seja, a corrosão emocional e da imagem social da pessoa.

Ao final, a punição extrema, independente das provas, a partir de puras construções retóricas e da utilização de conceitos normativos de forma vaga e imprecisa, como, por exemplo, moralidade, lealdade etc., representam a morte civil do inimigo por privá-lo dos meios essenciais para sua subsistência, o colocando na situação da pessoa que passa a ostentar pecha negativa para a tentativa de reconstrução de sua vida profissional e, portanto, é conduzida à ruína.

Esse quadro se agrava quando o inimigo é alguém com longa história profissional vinculada à Administração Pública, pois, então, a condenação extrema conduz a pessoa a uma completa necessidade de reinvenção profissional em idade por vezes avançada, por vezes sem aptidões próprias da iniciativa privada, sem recursos, pois não há qualquer indenização decorrente de sua saída do serviço público, além da exclusão do programa de aposentação próprio, com o qual por vezes contribuiu por décadas.

Não por outra razão, casos por vezes brutais ocorrem. Por exemplo: recentemente, um delegado da Polícia Federal, com vários anos de carreira, sem qualquer acusação de corrupção ou infrações do tipo, ao saber de um indiciamento, dentro da utilização genérica de conceitos, que poderia produzir sua demissão, tirou a própria vida.

Talvez tenha sido o somatório de todo o profundo sofrimento pelo processamento interminável, a ameaça de um um futuro incerto e desconhecido para alguém que, delegado de polícia a vida inteira, não vê muitas alternativas profissionais, talvez tenha pensado na filha pequena, com poucos anos, que passaria dificuldades, não importa, o que importa é que todo descontrole punitivo presente no âmbito administrativo disciplinar, em uma ação de guerra jurídica, foi capaz de produzir a punição extrema, a morte.

Situações como essa ocorrem com absoluta insensibilidade social, pois sempre acobertadas pelo massacre prévio a que o servidor foi exposto, que, então, passa a ser dotado de ausência da capacidade de gerar empatia, sendo a sua objetivização iniciada no processo, consolidada com sua total desumanização quando sofre, prevalecendo o mal como algo normal, banal.

Limitar as estruturas de exercício do poder punitivo é tarefa fundamental para a prevalência dos elementos que balizam a República democrática, minorando a possibilidade do emprego do lawfare, sendo o processo administrativo disciplinar, como mecanismo descontrolado da manifestação punitiva no Estado brasileiro, local que demanda intervenção imediata para, entre outros pontos, categorizá-la como real manifestação do poder punitivo, portanto, submetido a todos os filtros e garantias estruturados no Direito Penal e no Direito Processual Penal, superando o pensamento herdado do modelo autoritário para estruturar a inafastabilidade da jurisdição sobre a avaliação de mérito da decisão, bem como tornar absolutamente estrita a exigência de observância às regras que coroam o devido processo legal de índole acusatória.

Admitir que o detentor provisório do poder tenha à sua disposição estrutura própria para prática do lawfare, pois, firmada na coisificação da pessoa investigada, cujo exercício da defesa depende da boa vontade da autoridade administrativa, com órgão acusatório e julgador concentrados e dotados de superpoderes, em detrimento da defesa a quem sequer é dada possibilidade, por exemplo, de recorrer das decisões desfavoráveis, dista muito do espírito constitucional brasileiro e representa repugnante aceitação de totalitarismo estatal, apto a proteger aliados e perseguir inimigos.

Autores

  • é mestre e doutor em Direito Penal, professor de Direito Penal em diversos cursos de graduação e pós-graduação, professor na Escola da Magistratura do Estado do Paraná, coordenador do Núcleo de Estudos Avançados em Ciências Criminais e autor de artigos publicados em livros, revistas e periódicos.

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