Organização criminosa

Quatro pessoas são condenadas por esquema de ingresso de drogas em penitenciária

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28 de janeiro de 2022, 19h49

O atual conceito de organização criminosa é muito mais abrangente do que o previsto em leis anteriores, e tais organizações, que atuam como empresas do crime, visam vantagens de qualquer natureza, entre elas a mais visada é a obtenção de lucros.

Com base nesse entendimento, a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de dois homens e duas mulheres, identificados como integrantes de uma facção criminosa, pelo ingresso de drogas em uma penitenciária.

Marcello Casal Jr./Agenciabrasil
Agência BrasilQuatro pessoas são condenadas por ingresso de drogas em penitenciária

As penas variam de cinco a sete anos de prisão, todas em regime inicial fechado. De acordo com a denúncia, havia pensões perto da penitenciária, com aluguel de quartos para pessoas que visitavam os presos. Os locais eram gerenciados por mulheres de detentos que, segundo as investigações, atuavam a serviço da facção criminosa.

Por meio de interceptações telefônicas, a Polícia identificou as duas rés que, em troca de auxílio financeiro, organizavam o contrabando de drogas para dentro presídio. As rés possuíam uma lista com nomes de mulheres e dos presos que elas visitavam. Era por meio dessas mulheres que a droga entrava na penitenciária. 

Ao rejeitar os recursos das defesas, o relator desembargador Xisto Rangel, destacou a "culpabilidade exacerbada" dos réus, pois integram a maior organização criminosa do país e exerciam a função de introduzir drogas dentro do estabelecimento prisional, "local que deve ser destinado à ressocialização dos indivíduos lá custodiados, além de alimentar os cofres da facção com a venda de drogas na região".

"Apesar da complexidade do caso, os policiais envolvidos na investigação conseguiram, de forma louvável, expor os fatos de maneira lógica e coerente, possibilitando ao parquet substrato suficiente para a denúncia, que descreveu minuciosamente a participação de cada acusado na organização criminosa e a forma com que agiam, visando atender aos interesses da facção, mais especificadamente em relação ao tráfico de drogas na região e o controle de acesso à penitenciária local", explicou.

Interceptações telefônicas
O magistrado validou as interceptações telefônicas que embasaram a acusação. Ele afirmou que as interceptações foram expressamente autorizadas pelo Poder Judiciário, não havendo que se falar em ilegalidade, conforme suscitado pelas defesas. 

"Durante as escutas telefônicas foi desvencilhada a existência de um esquema bem estruturado voltado a atender aos interesses da facção criminosa, sendo certo que as prorrogações e renovações de prazo para a continuidade da captação de diálogos entre os membros da facção criminosa foram devidamente solicitadas por autoridade competente e autorizadas pelo juízo, em observância aos requisitos contidos no artigo 5º, XII, da CF e na Lei 9.296/1996", afirmou.

Segundo Rangel, as interceptações telefônicas, realizadas de forma regular e mediante autorização judicial são, por si só, suficientes para a condenação dos envolvidos, já que se trata de exceção a regra do artigo 155 do Código de Processo Penal. Porém, ele observou que a condenação dos réus não foi embasada somente nas interceptações, mas também pela prova oral e documental.

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1500461-63.2019.8.26.0346

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