Opinião

Marco Legal das Startups é estímulo ao empreendedorismo inovador

Autores

  • Gabriel Cosme de Azevedo

    é advogado da Bento Muniz Advocacia formado em Direito Contemporâneo pela Fundação Getúlio Vargas – FGV pós-graduando em Direito Tecnologia e Inovação com ênfase em Proteção de Dados pelo Instituto New Law formado em Mercado Jurídico pela Business School São Paulo (BSP) diretor fundador do Instituto Brasileiro de Proteção de Dados (IBPD) membro da Comissão de Direito Digital Tecnologias Disruptivas e Startups pela OAB-DF membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB-DF e mediador pela Rede Internacional de Excelência Jurídica do Distrito Federal (RIEX-DF).

  • Leonard Marques

    é graduando em Direito pela Universidade Católica de Brasília (UCB) colaborador na Bento Muniz Advocacia e membro do Núcleo de Estudos e Pesquisas Avançadas no Terceiro Setor (Nepats).

27 de janeiro de 2022, 9h12

Com o objetivo de aprimorar o empreendedorismo inovador no Brasil e alavancar a modernização do ambiente de negócios, foi sancionada no em junho do ano passado a Lei Complementar n° 182/2021, também conhecida como Marco Legal das Startups, que realizou alterações na Lei das Sociedades Anônimas (Lei ° 6.404/1976) e no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar n° 123/2006).

O marco é pautado no reconhecimento da inovação como vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental, além de incentivar a constituição de ambientes favoráveis ao exercício da atividade empresarial, bem como valorizar a segurança jurídica e de liberdade contratual, com premissas para a promoção do investimento e aumento da oferta de capital direcionados aos negócios disruptivos. É considerado um grande avanço para a atividade econômica e tecnológica no país.

Em seu escopo normativo, o marco reconhece a importância das empresas como agentes centrais do impulso inovador em contexto de livre mercado, motivo pelo qual visa a aprimorar o fomento ao empreendedorismo inovador como meio de promoção à produtividade e competitividade da economia brasileira, bem como propor a cooperação e interação entre entes públicos e privados para a conformação de um ecossistema de inovação efetiva, além de incentivar a contratação, pela Administração Pública, de soluções inovadoras desenvolvidas por startups, como meio de fomentar a economicidade e sanar problemas públicos com soluções inovadoras.

As startups se caracterizam por desenvolverem suas inovações em condições de incertezas, que requerem experimentos e validações constantes, possuem tratamento diferenciado para exercerem suas atividades. Por conseguinte, com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação, a Lei Complementar n° 123/2006 foi responsável por trazer o conceito de startups.

De acordo com o artigo 65-A, §1 da referida lei, considera-se:

"(…) A empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva".

Enquadramento de empresas como startups
Para se enquadrar como startup, as pessoas jurídicas precisam estar de acordo com os escopos normativos elencados pelo Marco Legal das Startups, em especial ao seu artigo 4°, que aborda: 

"São enquadradas como startups as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados".

Ademais, são elegíveis ao enquadramento como startup (na modalidade de tratamento especial destinada ao fomento de startup): o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples com receita bruta de até R$ 16 milhões no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334 multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses de operação.

As empresas também não podem ultrapassar dez anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e devem atender a no mínimo um dos seguintes requisitos:

a) Possuir declaração em seu constitutivo ou alterador sobre a utilização de modelos de negócios inovadores, que introduzam novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo de novos produtos, serviços ou processos que compreenda a agregação de novas funcionalidades aos já existentes, e/ou;

b) Enquadrar-se no regime especial Inova Simples, trazido pela LC 123/2006. Trata-se de um regime especial simplificado que concede tratamento diferenciado às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclaram como startups ou empresas de inovação.

Outrossim, uma das particularidades do tratamento diferenciado a que se refere a LC 123/2006 consiste na simplificação de abertura e fechamento de empresas sob o regime Inova Simples, que se dará de forma automática mediante o preenchimento em formulário digital próprio, através do Portal da Rede Nacional Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas (Redesim).

Investidor-anjo e ambiente regulatório experimental
Outra característica trazida pelo marco é que, a depender da modalidade de investimento escolhida pelas partes, as startups podem contar com aporte de investidores sem que os mesmos participem do capital social, os chamados investidores anjos. 

Investidor-anjo, que pode ser tanto pessoa física quanto pessoa jurídica, é aquele que realiza aporte de capital, é remunerado por seu investimento, mas não é sócio ou acionista, nem possui direito à gerência ou a voto na administração da startup, bem como não responderá por dívidas e nem sofrerá as penalidades previstas em legislações atinentes.

Nessa modalidade, após realizado o investimento, um investidor-anjo somente será considerado quotista, acionista ou sócio da startup após a pactuação contratual e/ou a conversão do aporte em efetiva participação societária.

Uma das inovações elencadas pelo marco é o ambiente regulatório experimental, também chamado de sandbox regulatório, que consiste em um conjunto de condições especiais e simplificadas para que pessoas jurídicas participantes de um mesmo setor possam, por meio de procedimento facilitado, receber permissão temporária dos órgãos ou entidades da Administração Pública com competência de regulação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas tecnológicas experimentais, mediante critérios e limites estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora de maneira mais simples.

Fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação
Outra característica trazida pela lei é que empresas podem receber aportes por meio de fundos patrimoniais (Lei 13.800/2019) ou fundos de investimento em participações (FIP) nas categorias: a) capital semente; b) empresas emergentes; e c) empresas com produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação. 

Esses fundos são permitidos para empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, decorrentes de outorgas ou de delegações firmadas por meio de agências reguladoras, para que possam cumprir seus compromissos com aporte de recursos em startups. 

Ato do Poder Executivo federal regulamentará, em momentos posteriores, a prestação de contas desses fundos, bem como a fiscalização das obrigações legais ou contratuais de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Dessa forma, fica evidente que o Marco Legal das Startups mostra ser de extrema importância ao país, pois não só favorece o desenvolvimento econômico como incentiva o avanço de pesquisas tecnológicas e o desenvolvimento das mesmas, além de apoiar a construção de ambientes favoráveis ao empreendedorismo inovador, com valorização da segurança jurídica e da liberdade contratual, e, assim, inovar o mercado de acordo com a funcionalidade dessas criações.

Autores

  • é advogado da Bento Muniz Advocacia, formado em Direito Contemporâneo pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, pós-graduando em Direito, Tecnologia e Inovação com ênfase em Proteção de Dados pelo Instituto New Law, formado em Mercado Jurídico pela Business School São Paulo (BSP), diretor fundador do Instituto Brasileiro de Proteção de Dados (IBPD), membro da Comissão de Direito Digital, Tecnologias Disruptivas e Startups pela OAB-DF, membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB-DF e mediador pela Rede Internacional de Excelência Jurídica do Distrito Federal (RIEX-DF).

  • é graduando em Direito pela Universidade Católica de Brasília (UCB), colaborador na Bento Muniz Advocacia e membro do Núcleo de Estudos e Pesquisas Avançadas no Terceiro Setor (Nepats).

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!