Opinião

Penhora de criptoativos para assegurar a eficiência no Processo do Trabalho

Autores

  • Adriano Marcos Soriano Lopes

    é juiz do Trabalho substituto no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região especialista em Ciências do Trabalho pela Faculdade Lions e autor de diversos artigos jurídicos e coautor do livro O Direito Autônomo à Proteção dos Dados Pessoais: uma Análise Constitucional-trabalhista.

  • Solainy Beltrão dos Santos

    é juíza do Trabalho substituta do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região especialista em inovações em Direito Civil e seus instrumentos de tutela pela Universidade Anhanguera autora de diversos artigos jurídicos e coautora do livro O Direito Autônomo à Proteção dos Dados Pessoais: uma Análise Constitucional-trabalhista e Sentença Trabalhista Descortinando a Teoria e Facilitando a Prática.

24 de janeiro de 2022, 9h12

É sabido que o crédito trabalhista é dotado de natureza social, porquanto possui inarredável escopo de assegurar a progressiva e ininterrupta dignidade do trabalhador ao tutelar um patrimônio social mínimo inerente à subsistência e às necessidades básicas vitais daquele que exerce seu labor (inteligência dos artigos 1º, III, c/c artigo 6º e 7º da CF e Convenção nº 95 da OIT).

Referido crédito, ante seu caráter alimentar, é superprivilegiado (artigo 186 do CTN), prevalecendo sobre quaisquer outros, o que vai ao encontro do princípio protetor que embala a ciência laboral.

Nesse encalço, com o avanço da sociedade, o procedimento de execução, como medida coercitiva, passou a seguir o princípio da humanização na busca do patrimônio do devedor, a fim de satisfazer o crédito do exequente.

Na execução, a suscetibilidade do patrimônio a suportá-la pode advir tanto dos bens do devedor principal quanto do devedor subsidiário e dos sócios da pessoa jurídica devedora com a desconsideração da personalidade jurídica e aplicação da teoria menor.

Embora essa suscetibilidade seja a medida para assegurar o pagamento do credor, é consueto que, em grande parte dos casos processados pela especializada, o trabalhador não recebe seu crédito ou demora demasiadamente a recebê-lo, o que resulta em vilipendio à sua própria dignidade enquanto merecedor de tal garantia.

Nessa linha de raciocínio, os direitos de acesso à Justiça e à ordem jurídica justa, conquanto garantias fundamentais (artigo 5º, XXXV, da CF), não são exercidos em suas inteirezas em razão de uma cultura de resistência às ordens judiciais em nosso país, em que há maior preocupação em resistir a cumprir o comando sentencial do que finalizar uma demanda judicial entregando o bem de vida a quem de direito.

Para isso, a Justiça Laboral envida esforços diuturnos a fim assegurar efetividade processual por meio da utilização de ferramentas tecnológicas, o que vai ao encontro da lógica que os mecanismos para efetivar a execução precisam, além de existir, estar estruturados à realidade vivenciada, o que se coaduna, ainda, ao esposado no artigo 4º do CPC, que reproduz, no plano infraconstitucional, o princípio da eficiência processual e busca a otimização da prestação da tutela jurisdicional e, por via de consequência, a eficiência processual, isto é, a obtenção do maior número de resultados com o menor número possível de atos processuais.

Harmônico com essa matriz, quando se trata de Justiça Digital, mais especificamente da Justiça do Trabalho Digital, e na busca de assegurar a efetividade da execução trabalhista por meio da tecnologia, desponta no cardápio dos meios para se atingir a efetividade processual a possibilidade de penhora de criptoativos para satisfazer o crédito trabalhista.

Mister destacar que criptoativos referem-se a moeda digital, bem que é criptografado para garantir a sua proteção e segurança e cujo valor monetário somente existe no universo virtual. Fernando Ulrich, em texto intitulado "Bitcoin: a moeda na era digital", assim esclarece o uso desse ativo:

"Quando Maria decide transferir bitcoins a João, ela cria uma mensagem chamada de 'transação' que contém a chave pública do João, assinando com a sua chave privada. Olhando a chave pública de Maria, qualquer um pode verificar que a transação foi de fato assinada com sua chave privada, sendo, assim, uma troca autentica e que João é o novo proprietário dos fundos. A transação — e portanto, uma transferência de propriedade de bitcoins — é registrada, carimbada com data e hora e exposta em um bloco que blockchain (o grande banco de dados, ou livro-razão de rede Bitcoin). A criptografia de chave pública garante que todos os computadores na rede tenham um registro constantemente atualizado e verificado de todas as transações dentro da rede Bitcoin, o que impede o gasto duplo e qualquer tipo de fraude" [1].

Os criptoativos podem ser comercializados diretamente entre os usuários (este recebe uma chave privada para a realização da transação) e por meio de uma casa de câmbio ou exchanges (empresas intermediárias entre os usuários que estão nos blockchains e pessoas que não estão, mas querem comprar ou vender suas unidades de criptomoedas; ou ainda a própria casa de câmbio pode estar no blockchains, sendo que haverá transferência, em moeda corrente ou internacional à exchange, por uma pessoa que não está na rede e tem uma conta nessa casa de câmbio similar a uma conta bancária, sendo o criptoativo adquirido pela exchange e posto na conta do cliente).

Nesse contexto, defende-se que da leitura conjugada dos artigos 789, 831, 832 e 835 [2] do CPC aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho (ex vi do artigo 769 da CLT) é possível a penhora de criptomoedas para satisfazer o crédito trabalhista.

O artigo 789 do CPC traz em sua cerne o princípio da patrimonialidade que prediz que a satisfação do crédito deve recair sobre o patrimônio do devedor e, nesse contexto, a transação de criptoativos entre usuários ou por intermédio de casas de câmbio gera, como corolário, patrimônio àquele que a adquire a moeda virtual que se traduz em valor monetário.

A penhora das moedas virtuais ainda respeita os princípios da disponibilidade ao credor (artigo 797 do CPC), da efetividade ou utilidade da execução (cuja morada encontra-se da análise do artigo 4º do CPC), da atipicidade dos meios executivos (artigo 139, IV, artigo 297, artigo 536, §1º, artigo 8º, todos do CPC) e da menor onerosidade ao devedor (artigo 805 do CPC).

Jungido a isso, os criptoativos, de regra, não estão elencados entre os bens impenhoráveis do artigo 833 do CPC. Da leitura dessa cláusula e da previsão do artigo 835, XIII, do CPC que prevê "outros direitos", também retoma-se a ideia de possibilitar a penhora das moedas virtuais. Ainda que assim não fosse, a penhora de criptoativos ainda pode se enquadrar nas dicções do inciso I do referido dispositivo "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira"; bem como inciso III, "títulos e valores mobiliários com cotação em mercado"; e, ainda, inciso VI, "bens móveis em geral", de forma que, pelo prisma que se olhe a natureza jurídica dos criptoativos, seria possível a penhora.

Nesse contexto, levando em conta que a norma contida no artigo 878 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, deve ser interpretada à luz e conforme os princípios constitucionais, de modo que na nova dinâmica geral executiva do Processo do Trabalho, mesmo quando o credor se encontre assistido por advogado, apenas se retirou a obrigação de atuação oficiosa do juiz, mas este não perdeu a faculdade de iniciar atos de execução, sempre que sua atuação for mais eficaz e célere para a entrega efetiva da tutela jurisdicional [3], é possível que a requerimento do credor ou, visando assegurar a efetividade do processo, por determinação do juiz do Trabalho, seja expedido ofício à Receita Federal, à plataforma "bitcoin.com" ou ainda às exchanges, com o intuito de se identificar se os sócios da empresa executada possuem criptomoedas e, em caso positivo, determinar o bloqueio e posterior leilão, porque no caso da criptomoeda é necessário transformá-la em dinheiro para satisfazer o crédito obreiro.

Questão que não pode ser olvidada é a possibilidade de o próprio exequente receber seu crédito em criptomoedas,. Nesse caso, se o devedor integrar a rede blockchain, mais razoável que ele fique como depositário das unidades penhoradas até o ato de adjudicação quando, por ordem judicial, o usuário/devedor fará a transação em blockchain ao credor trabalhista ou para a exchange indicada pelo trabalhador.

No caso de o devedor trabalhista operar por intermédios das exchanges, estas deverão ser oficiadas para bloquear na carteira do executado o montante devido, sendo a intermediadora a depositária dos valores até ulterior determinação judicial.

Dificuldades de como viabilizar essa penhora não podem ser utilizadas como justificativa para rechaçar a constrição de criptoativos. Ao contrário, o Judiciário deve estar atento às novas possibilidades de se assegurar a eficiência processual, mormente em se considerando que já se desponta um Direito do Trabalho Digital, ressaltando que todos os sujeitos do processo devem estar engajados para que haja a entrega do bem da vida àquele que busca pelo recebimento do seu crédito, o que contribuirá para reduzir o descompasso entre a Justiça teórica e a Justiça real, além de amenizar parte da descrença do jurisdicionado no Poder Judiciário.

 

Referências bilbiográficas
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República, [2021]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.html. Acesso em: 21/1/2022.

_______. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htmL. Acesso em: 21/1/2022.

________. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 21/1/2022.

LOPES, Adriano Marcos Soriano; SANTOS, Solainy Beltrão. O impulso oficial e o art. 878 da CLT. R. Eletr. Ejud TRT 17. Reg., Vitória/ES, Ano 9, nº 16, p. 165-178, jun. 2020.

ULRICH, Fernando. Bitcoin: a moeda na era digital, São Paulo: Instituto Ludwing Von Mises Brasil, 2014.

 


[1] Ulrich, Fernando. Bitcoin: a moeda na era digital, São Paulo: Instituto Ludwing Von Mises Brasil, 2014, p. 18-19.

[2] "Artigo 789 – O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Artigo 831 – A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Artigo 832 – Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Artigo 835 – A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
(…)".

[3] O tema foi objeto de estudo em artigo dos autores na R. Eletr. Ejud TRT 17. Reg., Vitória/ES, Ano 9, nº 16, p. 165-178, jun. 2020.

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