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Governo de Alagoas contesta interrupção do recolhimento imediato do Difal/ICMS

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23 de janeiro de 2022, 18h19

O Supremo Tribunal Federal recebeu ação direta de inconstitucionalidade do estado de Alagoas contra a Lei Complementar 190/2022, editada para regular a cobrança do diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS).

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Para o estado, a criação de um portal é desnecessária para a continuidade da cobrança do Difal
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Na ação, o estado contesta a determinação de que a cobrança do Difal só será retomada três meses após a criação de um portal com as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias nas operações e prestações interestaduais.

O governo de Alagoas sustenta que a criação do portal é desnecessária para a continuidade da cobrança, porque os estados e o Distrito Federal têm sistemas e procedimentos técnicos adequados que possibilitam a continuidade do recolhimento. Destaca, ainda, que a Emenda Constitucional 87/2015, ao instituir a repartição de receitas por meio do Difal, não condicionou seu recolhimento a nenhum prazo ou à criação de um portal centralizado.

Para o estado, a LC 190/2022 limita, de forma excessiva, o exercício da competência financeira pelos estados, violando o pacto federativo. Outro argumento é o de que, como o Difal é um mecanismo de repartição de receitas entre os estados envolvidos na relação de consumo, a interrupção da cobrança desregula o sistema tributário e acentua diferenças regionais, em prejuízo dos estados menos desenvolvidos.

A cobrança do Difal/ICMS foi introduzida pela EC 87/2015 e era regulamentada por um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Em fevereiro de 2021, no julgamento conjunto do recurso extraordinário 1.287.019, com repercussão geral (Tema 1.093), e da ADI 5.469, o STF decidiu que esse mecanismo de compensação teria de ser disciplinado por meio de lei complementar. Em dezembro de 2021, foi aprovada a LC 190, sancionada em 4 de janeiro de 2022.

Diferente do pedido de Alagoas, a cobrança do Difal foi contestada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) na ADI 7.066, que defende que ela seja feita somente a partir de 2023.

O governo de Alagoas refuta esta hipótese e argumenta que a LC 190 foi editada apenas para atender à exigência do STF quanto ao formato da regulamentação legal, sem inovar a relação tributária ou majorar alíquotas. Sustenta, ainda, que o tributo é cobrado desde 2015, o que dispensaria a exigência constitucional da noventena e da anterioridade anual. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Clique aqui para ler a petição inicial
ADI 7.070

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