Emergência sanitária

Ausência da família em cremação durante a epidemia não enseja danos morais

Autor

23 de janeiro de 2022, 15h22

Ausente conduta, não há nexo causal que justifique a atribuição de responsabilidade civil pelo prejuízo causado. Assim, a 23ª Vara Cível Central de São Paulo negou pedido de indenização feito por familiares que foram impedidos por uma funerária de participar da cerimônia de cremação de um parente. Os autores da ação pediram reparação de R$ 30 mil por danos morais e R$ 11,4 mil por danos materiais.

Reprodução
Família pedia indenização por não ter sido autorizada a acompnhar cremação de familiar falecido

Reprodução

De acordo com os autos, os autores contrataram os serviços de uma empresa funerária, no valor de R$ 17 mil, para promoção de cerimônia de cremação, mas foram informados pela ré de que a cerimônia não aconteceria, em razão das medidas sanitárias de contenção da epidemia de Covid-19. Alegaram, também, que a funerária não apresentou documento confirmatório do traslado do corpo.

O juiz Vitor Gambassi Pereira afirmou que, apesar de se tratar de relação de consumo, gerando a responsabilidade objetiva da empresa, impunha-se aos familiares a demonstração da verossimilhança de suas alegações, com finalidade de ensejar a inversão do ônus da prova.

Segundo o magistrado, a verossimilhança é requisito descrito no próprio Código de Defesa do Consumidor para a inversão do ônus da prova, que, por sua vez, não é automática, pois fica a critério do juízo e dependendo da presença dos requisitos legais. “Assim, a falta de verossimilhança das alegações da parte autora impede a inversão do ônus da prova e, por consequência, o reconhecimento de ato ilícito praticado pela parte ré”, ressaltou.

Nesse sentido, ele pontuou que os documentos nos autos mostram a autorização de traslado do corpo emitida pela Polícia Civil e que o certificado de cremação confirma que o corpo teve o destino que constava do contrato. Desta forma, não houve inadimplemento contratual que ensejasse danos materiais.

Em relação aos danos morais, Pereira entendeu que não foi comprovado qualquer ato ilícito praticado pela empresa capaz de violar a dignidade da pessoa humana. O aconselhamento a que não comparecessem familiares no local para cremação é razoável e decorre das próprias circunstâncias nas quais se encontrava o país, no auge da primeira onda da pandemia de Covid-19 e sem vacinação, motivo pelo qual impedir aglomerações era absolutamente razoável, ponderou o juilgador.

"Por outro lado, houve velório em São Paulo, de modo que os familiares puderam velar o corpo e iniciar seu luto, sem que a falta à cremação justifique abalo a direitos da personalidade”, concluiu, assim, pela inexistência de danos a reparar pela empresa.

Clique aqui para ler a decisão
1105411-11.2020.8.26.0100

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!