Aventura malsucedida

Carla Zambelli é condenada por má-fé após contestar comprovante vacinal

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22 de janeiro de 2022, 12h39

Se os precedentes passaram a ser vinculantes e se, a partir de sua interpretação, revelam normas jurídicas, a mera interposição de processo contra o precedente, sem apresentação de qualquer tipo de ressalva, equivale a litigar contra a norma jurídica. Por isso, o demandante, nesse caso, deve ser condenado por litigância de má-fé.

Câmara dos Deputados
A deputada federal Carla Zambelli buscava suspender decreto estadual de SP

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Com esse entenidmento, a 11ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo condeou a deputada federal Carla Zambelli (PSL-SP), a multa de cinco salários mínimos, por litigância de má-fé após processar o estado de São Paulo por exigir comprovante de vacinação aos agentes públicos.

Zambelli entrou com ação popular contra a Fazenda Pública do estado de São Paulo alegando que o Decreto 66.241/2022, que dispõe sobre comprovação de vacinação contra a Covid-19 por parte dos agentes públicos estaduais, se encontra maculado pelos vícios de incompetência e de legalidade do objeto.

Segundo ela, o estado impôs medida de implementação de vacinação compulsória, por meio de decreto, desacompanhado de qualquer parecer técnico para embasamento da sua implantação. A ação pedia a suspensão liminar da norma estadual.

O juiz Renato Augusto Pereira Maia afirmou que a restrição feita pelo estado não afronta o texto constitucional, pois o decreto se encontra em "total sintonia com o ordenamento jurídico" e está em compasso com o que foi decidido na ação direta de inconstitucionalidade 6.586.

Na ADI, lembrou o magistrado, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, porquanto facultada sempre a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares".

Assim, para Pereira Maia, a demanda é contrária à farta jurisprudência sobre o enfrentamento da Covid-19, sendo de conhecimento da parlamentar a existência de precedente vinculante contrário à sua pretensão.

Ele também ressaltou que os servidores que não se vacinarem não serão forçados a isso. Ao contrário, poderão não se vacinar, mas, para tanto, deixarão de frequentar prédios públicos e poderão perder o cargo por abandono.

Por fim, quanto à ausência de evidências científicas de comprovação da vacinação, o magistrado pontuou que a "petição inicial é uma aventura jurídica malsucedida". A eficácia das vacinas é resultado de uma conjunção de esforços mundiais, estudos, investimentos, e sua eficácia é incontestável, ressaltou o juiz.

"Negar a eficácia da vacina é negar a ciência e menosprezar o trabalho de inúmeros cientistas e pesquisadores que dedicaram horas de esforços para mitigação dos efeitos dessa pandemia, a qual, só no Brasil, matou 621 mil pessoas", reforçou Maia, ao julgar improcedente o pedido de Zambelli.

Má-fé
O magistrado entendeu, ainda, que houve má-fé processual por parte da parlamentar. Ele explicou que a distribuição de ações cujo objeto dos pedidos seja manifestamente contrário ao que decidido pelos Tribunais Superiores em sede de precedentes vinculantes caracteriza litigância ímproba e pode ensejar a aplicação das penas pela litigância de má-fé à parte autora.

Como a parlamentar não demonstrou efetivamente a necessidade de nova análise jurisdicional sobre o caso, o juiz entendeu que ela desrespeitou o sistema de precedentes fixado pelo Código de Processo Civil de 2015, levando à morosidade judiciária, postergando a prestação jurisdicional e violando a celeridade processual. Sendo assim, condenou Zambelli por litigância de má-fé.

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1000482-53.2022.8.26.0100

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