Tribunal do Júri

O grand jury dos EUA ainda é escudo contra acusações infundadas? (Parte 2)

Autor

  • Daniel Ribeiro Surdi de Avelar

    é juiz de Direito mestre e doutorando em Direitos Fundamentais e Democracia (UniBrasil) professor de Processo Penal (UTP EJUD-PR e Emap) e professor da pós-graduação em Tribunal do Júri do Curso CEI.

22 de janeiro de 2022, 8h00

No artigo da semana passada, após tratarmos sucintamente do histórico do grand jury e da sua importância para o juízo de admissibilidade das acusações, terminamos o texto com a seguinte reflexão: será que o atual modelo de grand jury norte-americano cumpre verdadeiramente a função de proteção do cidadão contra acusações infundadas?

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Não existe uma resposta simples e única para tal questionamento. Porém, um dado que não pode ser desprezado é que no sistema norte-americano o Ministério Público exerce um poder consideravelmente grande que atinge não apenas a possibilidade discricionária de oferecer ou não denúncias (charging decisions), apresentar ou negar acordos pré-processuais (plea deals) e recomendar decisões ao Poder Judiciário. É possível ainda constatar que a acusação efetiva uma prevalente influência no momento da admissibilidade da acusação e, em alguns casos específicos — especialmente os identificados como high-profile indictments, isso se mostra ainda mais evidente.

No ano de 2014, nos Estados Unidos, um grand jury ocorrido na cidade de Ferguson (Missouri) e outro em Staten Island (New York) não admitiram a acusação (indict) ofertada contra dois policiais acusados da morte de dois homens negros, fato que gerou inúmeros protestos e fomentou a discussão a respeito da correção das decisões proferidas pelos jurados. Após os vereditos acima noticiados, o presidente Obama se manifestou em Washington, afirmando que os julgamentos ocorridos em New York e Missouri evidenciaram as frustações que muitos afro-americanos nutrem em relação a um sistema legal que tem uma longa história de discriminação contra os negros [1].

O grand jury de Ferguson decidiu não aceitar a acusação que envolvia a morte de um adolescente negro (18 anos), o qual teria sido atingido por disparos de arma de fogo deflagrados por um policial. O júri em Missouri foi composto por 12 jurados, sendo seis homens brancos, três mulheres brancas, um homem negro e duas mulheres negras, sendo que nove jurados teriam que votar "sim" para que a acusação restasse admitida. O promotor do caso foi severamente criticado por amigos e familiares da vítima por ser tendencioso, eis que seu próprio pai, um policial, foi morto por um homem negro em 1964. Contudo, apesar da alegação de parcialidade e a solicitação da designação de um promotor especial para o caso, ele foi mantido e a acusação, rejeitada, gerando violentos protestos em Ferguson [2].

A repercussão do julgamento em Ferguson e os protestos advindos da rejeição da acusação ecoaram pelo país a ponto de, no ano de 2015, o estado da Califórnia banir a utilização do grand jury para os casos envolvendo a morte de membros da comunidade pela força pública. Dessa forma, os promotores deixaram de ter opção de enviar os casos de repercussão para a decisão dos jurados, restando obrigados a decidir diretamente a respeito do indictment [3].

Décadas antes, em 1972, o professor James Shannon chegou a afirmar que o grand jury se tornou uma instância administrativa da acusação, perdendo a sua legitimidade perante os olhos da população: "O grand jury perdeu a sua identidade histórica como um escudo de proteção de cidadãos inocentes contra acusações injustificadas feitas por oficiais da lei, e se tornou um escudo protegendo oficiais da lei de possíveis acusações criminais pela coletividade. O grand jury tornou-se, assim, uma agência administrativa, executando em segredo e com ilimitada discricionariedade de poder, as políticas, também determinada em segredo por oficiais da lei, que continuam a manter a ficção de que o grand jury é corpo livre e autônomo que desvenda imparcialmente a verdade objetiva. Essa proposição simplesmente não é mais crível" [4].

A Suprema Corte dos EUA também já expressou a sua desconfiança para com o grand jury. Em 1973, quando do julgamento do caso United States v. Dionisio [5], justice Stewart, falando pela maioria, reconheceu: "(O) Grande júri nem sempre pode cumprir seu papel histórico como um baluarte entre o cidadão comum e um promotor excessivamente zeloso". A mesma preocupação ecoou no voto da minoria. Justice Douglas, por exemplo, destacou: "É, de fato, do conhecimento geral que o Grande Júri, tendo sido concebido como um baluarte entre o cidadão e o Governo, é agora uma ferramenta do Executivo".

De outro giro, inúmeros são os casos em que a ausência de justa causa seria um impeditivo ao recebimento da acusação, mas que, pela inexistência do contraditório e da ampla defesa, a imputação é protocolarmente admitida pelo grand jury, forçando o acusado a buscar a "sorte" quando do enfrentamento do jury trial. A manipulação da decisão dos jurados é tamanha, que na obra "The Bonfire of the Vanities", o autor Tom Wolfe chegou a citar o magistrado presidente do Tribunal de Apelação do Estado de Nova York, Sol Wachtler, que, certa feita, afirmou que "um grand jury indiciaria um sanduíche de presunto, se é isso que você quer". Infelizmente, as estatísticas confirmam a regra! De acordo com o estudo feito em 2010 pelo Bureau of Justice Statistics perante a Justiça federal, de um total de 162.351 casos apreciados, grand juries declinaram o indiciamento de apenas 11 casos [6].

Não podemos negar a importância histórica do grand jury quando, no passado, exercia uma verdadeira função de escudo do cidadão em oposição a acusações infundadas. Contudo, vislumbramos que o procedimento hoje adotado veda que os acusados possam fazer uso de uma garantia de maior importância, qual seja, o contraditório no momento da admissibilidade da acusação.

O atual procedimento, de maneira desarrazoada, privilegia a atuação unilateral da acusação, a qual, em segredo (closed doors), pode apresentar aos jurados as provas que entende ser pertinente aos seus propósitos, sem que a defesa tenha conhecimento do que foi exibido e possa apresentar contraprovas exculpatórias passíveis de propiciar a rejeição da acusação [7]:

"Durante o procedimento perante o grand jury, o procurador dos EUA apresenta o seu caso ao grand jury; não há juiz presente, e o alvo da investigação não está presente. Na verdade, os procedimentos do grand jury são secretos, o que significa que o alvo da investigação federal geralmente não tem ideia de que está sob investigação. Assim, o promotor é a única parte que controla o que o grande júri ouve" [8].

Os jurados não são obrigados a analisar provas benéficas ao acusado, mas têm o poder de requisitar e sopesar outras fontes de prova [9]. Porém, excetuando-se a hipótese de o acusado ser chamado para depor, ele não possui o direito de comparecer e apresentar provas perante o grand jury, tampouco de confrontar as testemunhas indicadas [10]. Com efeito, uma vez que o ato é coordenado unilateralmente pela acusação e, considerando a própria timidez dos leigos  e, por que não dizer?, desconhecimento dos limites e das prerrogativas do exercício da sua função , a produção de provas pelos jurados  benéficas à defesa  não ocorre com a frequência desejada. Assim, uma vez inexistente o contraditório, o júri é estruturalmente dependente das cartas apresentadas pela acusação:

"In modern grand jury practice, the prosecutor controls the proceedings from beginning to ende. She decides what and who to investigate, who to subpoena, what do develop in the course of the questioning, who to indict, and how do draft the indictment itself" [11].

O segredo é outra característica inerente ao grand jury, abrangendo não apenas o procedimento de decisão, mas igualmente os detalhes da investigação, pois todas as minúcias do caso e depoimentos prestados perante o grand jury são sigilosos, ou seja, apenas as pessoas ali presentes têm conhecimento a respeito o que foi apresentado e, salvo as exceções previstas em lei [12], estão proibidas de revelar a matéria ali discutida.

Em sua origem, o segredo estaria ancorado em evitar a fuga do acusado, proteger a sua reputação caso a acusação não seja recebida, evitar o assédio às testemunhas, encorajar a produção da prova testemunhal e fomentar uma melhor deliberação dos jurados. Porém, não há dúvida de que o segredo é contrário a uma das premissas que ajudaram a manter vivo o grand jury no sistema norte-americano, qual seja, o de servir como um escudo contra acusações infundadas ou direcionamentos probatórios protagonizados pela acusação. Ademais, o sigilo  próprio de um inquisitorialismo por todos repudiado  frustra a própria compreensão social do caso, pois impede a intelecção da população quanto a aspectos fundamentais que permeiam a ação delituosa e gera dúvida a respeito da justiça da decisão.

Em contrapartida, a extinção do grand jury seria uma medida por demais drástica e representaria o fim da voz da comunidade em feitos de grande interesse e repercussão social. Extirpar a fase de análise da justa causa também seria igualmente ruim, eis que, em sua essência, constitui uma garantia do acusado. Contudo, não há dúvida de que a fase de admissibilidade da acusação perante o júri precisa ser aprimorada, garantindo-se que a decisão seja proferida por um órgão verdadeiramente independente e imparcial. Nesse contexto, ao menos duas medidas seriam essenciais: o fim do sigilo e a efetiva participação da defesa perante o grand jury.

O fim do sigilo ofertaria um melhor entendimento da população a respeito do posicionamento institucional do Ministério Público e acrescentaria uma maior transparência, percepção de justiça e legitimidade democrática à decisão, evitando qualquer indicativo de manipulação da vontade popular. Ademais, justificar o sigilo sob o argumento de que se estaria protegendo a reputação do acusado é olvidar todo o estardalhaço e pré-julgamento midiático concomitante ao fato criminoso. Evitar a fuga do acusado é outro argumento falacioso, eis que o risco para a aplicação da lei penal ou instrução criminal pode (e deve) ser evitado mediante o uso de medidas cautelares e não por meio fases e ritos secretos.

Outrossim, imaginar que exista processo sem defesa é ressuscitar o que já existiu de mais pernicioso no inquisitorialismo. É irrefutável que o contraditório e a ampla defesa são garantias indissociáveis em todas as fases do processo, especialmente diante de uma decisão de extrema importância onde é sopesada a existência de justa causa para o recebimento da denúncia. Continuar a pactuar com a ideia que apenas uma das partes possa selecionar e exibir as provas que bem entender e, após, fazendo uso de argumentos de autoridade, direcionar o resultado da decisão [13], é eclipsar a essência do grand jury como um órgão de defesa do cidadão contra acusações infundadas e fomentar a percepção de que a comunidade está sendo utilizada como um escudo para camuflar políticas institucionais (ou pessoais) disfarçadas.

 


[1] Wave of Protest After Grand Jury Doesen’t Indict Officer in Eric Garner Chokehold Case. In: NYT, 03/12/2014, disponível em < https://nyti.ms/3qkTgQE > e acesso em 11/01/2022.

[2] Para maiores detalhes a respeito do caso: https://bbc.in/3AvcGGd

[3] California: Grand Juries Are Barred From Deciding Cases Involving Police. In: NYT, divulgado em 13/05/2015, < https://nyti.ms/3K6oDq4> e acessado em 12/01/2022. O autor do projeto de lei, senador Holly Mitchell, afirmou que: "The use of the criminal grand jury process, and the refusal to indict as occurred in Ferguson and other communities of color, has fostered an atmosphere of suspicion that threatens to compromise our justice system (…)". (California Becomes First State do Ban Gran Juries in Police Shooting Cases. In: Mother Jones, divulgado em 13/08/2015, < https://bit.ly/3HWECVK> e acessado em 12/01/2022).

[4] SHANNON, James P. The Grand Jury: True Tribunal of the People or Administrative Agency of the Prosecutor? 2 N.M. L. VER. 141, 166-67 (1972). Apud. Restoring Legitimacy: The Grand Jury as the Prosecutor’s Administrative Agency. In. Harvard Law Review, vol. 130, nº 04Fev. 2017.

[5] 410 U.S. 1 (1973).

[6] Restoring Legitimacy: The Grand Jury as the Prosecutor’s Administrative Agency. In. Harvard Law Review, vol. 130, nº 04, Fev. 2017.

[7] "The most important fator in the grand jury’s probable cause determination is the evidence presented during the proceedings, and the prosecutor is the sole source of the evidence upon which the grand jury must decide whether to indict". (…). "The complete prosecutorial control over the grand jury – particularly over the flow of information and grand jury procedure – solidifies the grand jury’s dependence on the prosecutor". (Harvard Law Review, vol. 130, nº 04Fev. 2017).

[8] OBERHEIDEN, Nick. Understanding the Basics of Grand Jury Indictments. Disponível em: < https://bit.ly/3K0z8eu>, com acesso em 12/01/2022.

[9] Extrai-se do Código Penal da Califórnia: "the grand jury is not required to hear evidence for the defendant, but it shall weigh all the evidence submitted to it, and when it has reason to believe that other evidence within its reach will explain away the charge, it shall order the evidence to be produced, and for that purpose may require the district attorney to issue process for the witnesses". (Código Penal, Parte 2, Título 4, Capítulo 3, Artigo 4, §939.7).

[10] ALEXANDER, Richard; PORMAN, Sheldon. Grand Jury Indictment Versus Prosecution by Information: an Equal Protection-Due Process Issue. Disponível em < https://bit.ly/3I3IhkK >, com acesso em 17/01/2022.

[11] PAULE, Robert M. The Perversion of the Historic Function of the Grand Jury in Minnesota. In: Minnesota Journal of Law & Inequality, vol. 7, Issue 2, jun, 1989, p. 299. Disponível em < https://bit.ly/3fz1TRF >, com acesso em 18/01/2022.

[12] Federal Rule of Criminal Procedure 6(e)(2)(B).

[13] "All of the major recent studies conclude that the grand jury has become, in effect, a rubber stamp of the prosecutor and not the check on his power that it is required to be". (ALEXANDER, Richard; PORMAN, Sheldon. Grand Jury Indictment Versus Prosecution by Information: an Equal Protection-Due Process Issue. Disponível em < https://bit.ly/3I3IhkK >, com acesso em 17/01/2022).

Autores

  • é juiz de Direito, presidente do 2º Tribunal do Júri de Curitiba desde 2008, mestre em Direitos Fundamentais e Democracia (UniBrasil), professor de Processo Penal (FAE Centro Universitário, UTP e Emap) e coordenador do Núcleo de Pesquisa em Tribunal do Júri (Nupejuri).

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