Sem crime contra a vida

TJ-SP acolhe revisão e anula sentença por não respeitar decisão dos jurados

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21 de janeiro de 2022, 14h42

Por considerar que a decisão foi contrária à vontade dos jurados, o 6º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou um processo a partir da sentença que condenou um homem por latrocínio tentado, sem prejuízo de que outra seja proferida, de acordo com a decisão tomada pelo Tribunal do Júri.

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ReproduçãoTJ-SP acolhe revisão criminal e anula sentença por não respeitar decisão dos jurados

O réu foi denunciado por tentativa de homicídio e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Os jurados, em resposta ao quesito número 2, negaram, por unanimidade, a tentativa de homicídio. O juiz, então, suspendeu o julgamento e remeteu os autos ao Ministério Público para que aditasse a denúncia.

Após o aditamento, o magistrado proferiu a sentença, condenando o réu a 15 anos de prisão, em regime inicial fechado, por latrocínio tentado. A condenação foi confirmada em segunda instância, o que levou a Defensoria Pública a apresentar um pedido de revisão criminal. O pleito foi acolhido, por unanimidade, pelo 6º Grupo de Direito Criminal.

De acordo com o relator, desembargador Alexandre Almeida, no momento em que os jurados negaram a tentativa de homicídio, foi afastado o crime contra a vida, impedindo a continuidade do julgamento, pois a competência dos jurados está restrita aos crimes dolosos contra a vida (artigo 5, inciso XXXVIII, d, da Constituição Federal).

"Ao juiz presidente competia dar continuidade ao julgamento e proferir imediatamente a sentença, nos termos do artigo 492, § 2º, do CPP. Entretanto, em desacordo com a determinação legal, o magistrado suspendeu o julgamento e determinou o cumprimento do disposto no artigo 384, parágrafo único, do CPP, remetendo os autos ao MP para que aditasse a denúncia, com oportunidade para que a defesa oferecesse outras provas, inclusive arrolando testemunhas", afirmou.

Para Almeida, há vício absoluto capaz de justificar, ainda que em sede de revisão criminal, a anulação da sentença, na medida em que, com a desclassificação, pelos jurados, para outro crime de competência do juiz singular, não poderia haver aditamento à denúncia para dar definição jurídica a um fato que não era objeto da pronúncia.

"O latrocínio tentado pressupõe a intenção do agente matar a vítima para subtrair seus bens, mas, como se viu, os jurados afastaram o animus necandi, de sorte que a condenação do réu, na verdade, está contrariando a vontade soberana dos juízes. A sentença afirmou que houve o dolo de matar para a subtração, mas os jurados decidiram que o crime era diverso, pois o réu não teve intenção de matar o ofendido", completou.

Com isso, o relator considerou nula a decisão do juiz presidente do Tribunal do Júri, por não ter sido proferida imediatamente após as respostas aos quesitos, e também por ser contrária à soberana decisão dos jurados: "De rigor a anulação do processo a partir da sentença do juiz singular, que condenou o réu por tentativa de latrocínio, para que outra seja proferida em atenção e respeito à decisão proferida pelos jurados".

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0019699-50.2018.8.26.0000

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