Não é exigência

TJ-SP autoriza progressão de regime mesmo sem pagamento de multa

Autor

20 de janeiro de 2022, 19h49

Não há exigência do pagamento da pena de multa para progressão de regime. Assim entendeu a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter decisão de primeiro grau que autorizou a progressão ao regime semiaberto de um condenado a 11 anos e quatro meses de prisão, por crimes de furto e roubo, mesmo sem o pagamento da pena de multa.

CNJ
CNJTJ-SP autoriza progressão de regime mesmo sem pagamento de pena de multa

Por unanimidade, os desembargadores negaram recurso do Ministério Público, que alegou que o pagamento da pena de multa seria requisito necessário para a concessão da progressão de regime. Para o MP, o inadimplemento da multa seria um "ato de indisciplina e irresponsabilidade".

Segundo o relator, desembargador Xavier de Souza, nos termos do artigo 112, caput, da Lei de Execuções Penais, a pena privativa de liberdade deve ser executada em forma progressiva, com a transferência para o regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento.

"Não há exigência de pagamento da pena de multa. Ressalta-se que o entendimento firmado pelo STF se deu no âmbito da ação penal denominada 'mensalão', que envolveu crimes praticados contra a administração pública, consistente no desvio de valores exorbitantes com lesão direta ao erário público", afirmou o relator ao afastar a aplicação do entendimento do STF no EP 12-AgR, conforme pleiteado pelo MP.

Para o magistrado, aplicar essa solução a todos os tipos de crimes, indistintamente, não atende ao princípio constitucional da individualização da pena: "Assim, e levando-se em conta que o agravado resgatou lapso temporal suficiente para ser promovido à modalidade carcerária mais branda, bem como ostenta bom comportamento carcerário, é de rigor a manutenção da decisão impugnada".

Em outra decisão, o TJ-SP entendeu que é desnecessário o pagamento da multa para a extinção da punibilidade quando o condenado é assistido pela Defensoria Pública.

Clique aqui para ler o acórdão
0003188-92.2021.8.26.0154

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!