Sem fundamento

Empresário acusado de integrar organização criminosa deve seguir com tornozeleira

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20 de janeiro de 2022, 11h14

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, negou liminar para revogar as medidas cautelares impostas a um empresário denunciado pela prática dos crimes de peculato, fraude licitatória, falsificação de documento público e organização criminosa no âmbito da investigação batizada de "calvário II".

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STJ mantém uso de tornozeleira eletrônica imposto pelo TJ-PB
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As investigações apuram um suposto esquema criminoso na Paraíba, formado por agentes públicos e privados, que atuaria desde 2011 na contratação fraudulenta de organizações sociais — com o pagamento de propinas milionárias — para gerir os serviços estaduais de saúde e educação.

Em pedido de Habeas Corpus anterior impetrado no STJ, a 6ª Turma determinou a substituição da prisão preventiva do empresário pela obrigação de comparecimento periódico em juízo e pela proibição de manter contato com os demais investigados, sem prejuízo da decretação de outras medidas pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB).

Após a ordem concedida pelo STJ, a corte paraibana fixou novas medidas cautelares diversas da prisão, como o uso de tornozeleira eletrônica, o recolhimento domiciliar noturno e a proibição de se ausentar da comarca de residência.

Contra a decisão de segunda instância, a defesa impetrou novo HC no STJ alegando que as medidas cautelares adicionais são desproporcionais e prejudicam a atividade profissional do réu. Argumenta, ainda, a ocorrência de excesso de prazo, pois a restrição à liberdade dura mais de dois anos sem que haja previsão quanto ao exame do recebimento da denúncia.

Ao indeferir o pedido defensivo, o ministro Jorge Mussi ressaltou que o acórdão questionado trouxe fundamentação adequada para justificar a preservação das medidas cautelares, com destaque para a necessidade de garantir o êxito das investigações ainda em curso.

"Da leitura do acórdão impugnado depreende-se que foram declinados os fundamentos para a manutenção das medidas cautelares alternativas à prisão impostas ao paciente", afirmou. Segundo o vice-presidente do STJ, em juízo de cognição sumária, não é possível verificar a existência de flagrante ilegalidade que autorize o deferimento da liminar em regime de plantão. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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HC 717.860

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