Constrangimento ilegal

STJ manda expedir guia de recolhimento mesmo com mandado de prisão não cumprido

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19 de janeiro de 2022, 9h40

Sendo o prévio recolhimento à prisão condição excessivamente gravosa e que dificulta o mero pleito dos benefícios da execução, deve ser expedida a guia de execução independentemente do cumprimento do mandado de prisão.

Rafael Luz/STJ
Relator do caso é o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça 
Rafael Luz/STJ

Assim, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, deferiu liminar para determinar a imediata expedição de guia de execução definitiva, independentemente da prisão de um sentenciado, de modo que a defesa possa formular os pedidos de benefícios perante o Juízo da Vara de Execuções Criminais competente.

O homem foi condenado à pena de dois anos e oito meses de reclusão, em regime fechado. Após o trânsito em julgado do processo, não foi expedida a guia de recolhimento do apenado, pois ainda não foi cumprido o mandado de prisão.

Diante desse cenário, a defesa do réu entrou com Habeas Corpus solicitando a expedição da guia de recolhimento definitiva, antes mesmo do cumprimento do mandado de prisão para o início do resgate da pena, sob o argumento de que o sentenciado estaria sendo prejudicado em relação à apreciação de benefícios execucionais a que teria direito.

O relator do HC, ministro Sebastião Reis Júnior, afirmou que o pedido formulado se reveste de plausibilidade jurídica. Isso porque, apesar de, nos termos da lei (artigo 105 da Lei 7.210/1984 e artigo 674 do Código de Processo Penal), a expedição da guia de recolhimento demandar prévia prisão do réu, verifica-se, no caso, ser manifestamente desproporcional e irrazoável a colocação do paciente em cárcere, considerando que teve uma condenação definitiva de dois anos e oito meses de reclusão e já permaneceu preso cautelarmente por sete meses e 19 dias.

"Ora, exigir o prévio recolhimento do paciente para somente assim abrir acesso aos benefícios da execução (detração penal e remição de pena), dada a condição específica aqui apresentada, à primeira vista, parece-me configurar constrangimento ilegal", concluiu o ministro, citando precedentes do STJ. O réu foi representado pelo advogado Renan Luís da Silva Pereira.

HC 709.780

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