provas frágeis

TRE-RJ nega que Wladimir Garotinho tenha captado votos de forma ilegal

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18 de janeiro de 2022, 19h46

Diante da fragilidade probatória, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro julgou improcedente uma ação contra Wladimir Garotinho (PSD-RJ), atual prefeito de Campos dos Goytacazes (RJ), pela suposta prática de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio.

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Antes da prefeitura de cidade do Rio, Garotinho foi eleito deputado em 2018Reprodução/Twitter

A ação de investigação judicial eleitoral foi ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (Psol) e pela Coligação "Mudar é Possível", formada pelo próprio Psol, com o Partido Comunista Brasileiro (PCB). Além de Garotinho, os autores também acusavam o deputado estadual Bruno Dauaire (PSC-RJ) e um terceiro investigado de participação nos atos ilícitos.

Segundo os partidos, nas eleições de 2018 — quando Garotinho foi eleito ao cargo de deputado federal e Dauaire conseguiu sua cadeira na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro —, o grupo político ligado aos investigados teria oferecido churrascos aos eleitores em residências próximas a locais de votação, para indicar-lhes em quem votar.

Além disso, eles teriam conseguido efetuar suas campanhas com exclusividade em uma comunidade, mediante compra do apoio político do líder do tráfico na região. De acordo com a acusação, os investigados teriam oferecido ao traficante emprego, salário mensal e pagamentos a advogados.

A defesa de Garotinho, feita pelo advogado Flávio de Araújo Willeman, argumentou que os vídeos e imagens apresentados como prova teriam sido editados e filmados clandestinamente, além de terem má qualidade. Assim, não demonstrariam qualquer entrega de bem ou vantagem, muito menos o dolo de obter voto. Também não haveria nenhuma alusão ao nome dos candidatos ao longo da investigação.

No TRE-RJ, o desembargador Elton Martinez Carvalho Leme confirmou que os vídeos eram de baixa qualidade e sequer identificavam o teor das falas. O nome dos eleitos sequer teria sido apontado nas conversas. Segundo ele, a condenação pela captação ilícita de sufrágio "exige prova firme e inconteste, não podendo ser lastreada em meras ilações". 

O relator não constatou nenhuma ação propriamente do candidato, nem consentimento de qualquer beneficiário ou mesmo atestação de participação indireta.

De acordo com o magistrado, mesmo que os candidatos tivessem feito campanha com exclusividade na comunidade, concluir que a divulgação teria incutido temor na mente da população ultrapassaria as provas que foram acostadas aos autos.

Quanto ao abuso de poder econômico, as mídias também não confirmavam a entrega de dinheiro ou benefícios a eleitores e, por isso, não indicavam provável financiamento das ações por parte dos investigados.

Para Leme, as provas "sequer foram capazes de evidenciar liame entre os investigados e o provável financiamento não republicano para a divulgação de suas campanhas".

Apesar de interceptações telefônicas terem mostrado o líder do tráfico dizendo que lhe foram prometidas vantagens como advogado, emprego e salário, não haveria nenhum indício de que os benefícios foram entregues pelos investigados.

A decisão foi unânime. Ainda cabe recurso.

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0608858-07.2018.6.19.0000

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