Complexo do Gasômetro

TJ-SP condena governo de SP e construtora a compensação de danos ambientais

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18 de janeiro de 2022, 8h46

Por constatar a negligência, a 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o governo do estado e uma construtora à adoção de medidas de recuperação e à prestação de compensação ambiental por danos ocorridos na área do Complexo do Gasômetro, na zona leste da capital paulista. As medidas de reparo serão delimitadas na liquidação de sentença.

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Prédio do antigo gasômetro de São PauloWikimedia Commons

Há um projeto para implantação, no local, do Museu de História de São Paulo. Após o início das obras, foi constatada a presença de solo contaminado, com forte cheiro de gás. A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) recomendou investigação e, ao longo do inquérito civil, foram verificados compostos prejudiciais à saúde humana, além de um tanque enterrado com aproximadamente 2 milhões de litros de resíduos industriais contaminados.

A São Paulo Urbanismo, empresa pública da capital, é a proprietária da área, mas a posse é exercida pelo governo estadual, em razão de ação de desapropriação. Já a construtora foi contratada pelo estado para implantar as obras do museu no local.

O desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro, relator do caso no TJ-SP, considerou não haver nexo causal que ligasse a SP Urbanismo à obrigação de recompor o meio ambiente. Isso porque a empresa não tinha o domínio do bem quando foram descobertos os contaminantes no solo e, além disso, não praticou qualquer ato que tenha contribuído para agravar a situação.

Por outro lado, quando a contaminação foi descoberta a partir do início das obras, o governo do estado e a construtora não teriam adotado medidas cabíveis para impedir a proliferação. Pelo contrário, teriam tomado atitudes que contribuíram para intensificá-la.

Segundo Cavalheiro, a construtora foi "a causadora direta de ato que agravou o dano", enquanto o governo paulista "causou indiretamente esse ato ao permitir que a construtora continuasse com as obras no local sem as cautelas necessárias, apesar de conhecer a contaminação".

Mesmo assim, foram negados os pedidos de indenização por dano moral coletivo e danos materiais, devido à falta de comprovação dos prejuízos financeiros ou à sociedade. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

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0015933-34.2012.8.26.0053

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