Opinião

As consequências da ausência de consenso entre os pais sobre a vacinação dos filhos

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18 de janeiro de 2022, 6h04

Em 16 de dezembro de 2021, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) autorizou a utilização da vacina pediátrica da Pfizer/Comirnaty e, consequentemente, o Ministério da Saúde permitiu a inclusão de crianças da faixa etária de cinco a 11 anos no Plano Nacional de Operacionalização da vacinação contra a Covid-19 (PNO).

É importante destacar que o Ministério da Saúde recomenda a vacinação na faixa etária acima indicada, porém, ela não é obrigatória [1] e não faz parte do Programa Nacional de Imunizações (PNI) do governo federal. Ainda de acordo com o Ministério, é importante que os pais procurem a recomendação prévia de um médico para assegurar se há alguma contraindicação clínica específica que ofereça riscos à criança em caso de vacinação.

Nos casos em que os pais são divorciados, o regime de guarda vai indicar de quem será a palavra final sobre a vacinação: na guarda compartilhada, a decisão deve ser tomada pelo consenso de ambos os genitores, enquanto na guarda unilateral a decisão caberá exclusivamente ao genitor guardião do menor.

E se não houver consenso? Nessa hipótese, o caso deverá ser levado ao Poder Judiciário para que o juiz analise as justificativas de ambos e decida se naquele caso concreto os motivos da recusa à vacina prevalecerão ou não.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê as sanções de perda de guarda e destituição ou suspensão do poder familiar aos pais/responsáveis [2], bem como a aplicação de multa de três a 20 salários mínimos em caso de descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar [3]. Qual a relação disso com a vacinação nas crianças? Toda.

Explico. O poder familiar é um poder-dever que os genitores possuem para com seus filhos visando a garantir sua educação e desenvolvimento integral até que estes alcancem a maioridade. Sendo assim, por decorrência desse poder familiar, o ECA dispõe ainda que os pais devem garantir, obrigatoriamente, aos filhos a vacinação recomendada pelas autoridades sanitárias [4], sob pena de perda/destituição desse poder familiar, perda da guarda ou aplicação da multa.

Nesse sentido, juízes das varas de infância e juventude do Brasil, no Fórum Nacional da Medida Protetiva, aprovaram o seguinte enunciado:

"Enunciado 26: Os pais ou responsáveis legais das crianças e dos adolescentes que não imunizarem seus filhos, por meio de vacina, nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive contra Covid-19, podem responder pela infração administrativa do artigo 249 do ECA (multa de três a 20 salários-mínimos e/ou estarem sujeitos à aplicação de uma ou mais medidas previstas no artigo 129 do ECA)".

O enunciado não é lei e não tem força de lei, todavia, desde que não contrarie a legislação vigente, é apto a direcionar as decisões judiciais.

Desse modo, é importante salientar que, apesar de a vacina contra a Covid-19 ter sido recomendada em caráter não obrigatório pela Anvisa, a recusa injustificada de um dos pais pode, sim, acarretar as sanções descritas acima (como a perda da guarda), a depender da análise do juiz em cada caso.

Portanto, é fundamental que os genitores conversem entre si e também com o pediatra que faz o acompanhamento do menor para, juntos, analisarem as condições clínicas da criança e decidirem o melhor caminho (aplicar ou não a vacina) para preservar sua saúde e lhe garantir um pleno desenvolvimento.

 


[2] "Artigo 129 – São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
(…)
VIII – perda da guarda;
X – suspensão ou destituição do poder familiar".

[3] "Artigo 249 – Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:
Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência".

[4] "Artigo 14 – O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.
§1º. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias".

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