Opinião

A fixação do Tema 1.061 pelo Supremo Tribunal Federal e o rito sumaríssimo

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18 de janeiro de 2022, 19h15

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp nº 1.846.649-MA e fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, artigos 6º, 369 e 429, II)".

Observa-se, portanto, que o STJ buscou pacificar entendimento acerca da produção de prova pericial acerca da autenticidade de assinaturas em contratos de mútuo bancário, largamente judicializados com forte distribuição nos Juizados Especiais Cíveis estaduais, principalmente quando houver hipervulnerável em um dos polos contratuais.

No teor decisório, em trecho do julgamento há reconhecimento en passant de que se trata de prova pericial complexa que necessita de maior profundidade e tempo para a sua produção, prejudicando, assim, em determinada escala, a celeridade processual, sem mencionar a própria simplicidade exigida nessa modalidade ritual.

O julgamento finalizado prontamente faz-se sentir em sua aplicabilidade, especialmente quando houver mais de um rito processual a ser escolhido para análise de tal prova.

Como mencionado, a prova pericial na modalidade grafotécnica é complexa, demanda conhecimento aprofundado, pormenorizado, a fim de se colher com maior detença a autenticidade de assinatura, o que refoge ao simples exame, esta prova simplificada e produzida com maior velocidade.

Contudo, urge explicitar em que rito a produção dessa modalidade probatória encontra maior proteção. Assim, abre-se a possibilidade de avaliar a produção dessa prova de acordo com o rito adotado.

Por isso, é necessário analisar a realização da prova pericial segundo o rito comum ou o rito sumaríssimo.

Com efeito, o rito comum é uma espécie de rito mais moroso e próprio para análise de tais produções de maior complexidade. Sua admissão e produção guardam harmonia com essa prova pericial. Doutro lado, o rito sumaríssimo não aproveita a prova pericial com maior profundidade por completa e total incompatibilidade.

Tal incompatibilidade decorre dos princípios reitores do rito sumaríssimo. Basta rememorar que o legislador elevou a celeridade expressamente como um de seus princípios. De igual modo, a simplicidade é expressa no artigo 2º da Lei nº 9099. Como as demandas elegíveis no rito sumaríssimo devem guardar correspondência com a celeridade e simplicidade, afastam-se, portanto, as causas de maior complexidade.

Sobre a questão, Marinoni, Arenhart e Mitidiero apontam que "é o caput do artigo 3º da Lei n 9.099, calcado, aliás, no próprio texto constitucional (claro nesse sentido),que determina competir aos juizados o exame das causas cíveis de menor complexidade" [1].

Mais adiante, arrematam:

"A mentalidade que informa os Juizados Especiais é precisamente esta: verificado que o conflito de menor complexidade tem certas particularidades próprias, é preciso dotar a jurisdição de instrumento capaz de lidar com esse litígio, sob pena de o conflito não encontrar na jurisdição estatal campo suficientemente adequado para ser resolvido. Assim, o rito do juizado especial não é menos 'garantístico', mas adequando para a realidade da situação concreta" [2].

Logo, a produção da prova pericial grafotécnica, complexa de per si, não se mostra adequada à economia que se propõe no âmbito do rito sumaríssimo, e por isso vulnera a proteção perseguida através da adequação ritual.

Observa-se, pois, que o filtro normativo dos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.099 impede o processamento das ações em que tem aplicabilidade o Tema 1.061 do STJ, na medida em que a prova pericial complexa não guarda harmonia com o rito sumaríssimo, um claro desdobramento da fixação de tal tese.

 


[1] ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO. Curso de Processo Civil. Vol. 3. 5. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 327.

[2] Op. cit., p. 327-329.

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