Recentemente, a 4ª Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.835.998/RS, decidiu que é possível incluir as parcelas vincendas de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio na ação de execução de título extrajudicial.
O recurso é oriundo de ação movida por um condomínio, no qual o pedido de inclusão das parcelas vincendas havia sido negado pelas instâncias ordinárias, sob o argumento de que essa inclusão inviabilizaria para o devedor a impugnação dos valores lançados unilateralmente pelo credor, sendo possível apenas no cumprimento de sentença de ação ordinária.
Em síntese, a fundamentação seria no sentido de que a inclusão de parcelas vincendas faria com que a obrigação não fosse líquida.
No entanto, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão destacou que é possível tal inclusão:
"Estando comprovados os requisitos do título executivo extrajudicial, mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo, diante da exegese do artigo 323 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo de execução, conforme os artigos 318 e 771, parágrafo único".
O relator lembrou que existem exceções com relação à certeza — como acontece com juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência (parágrafo 1º do artigo 322) — e nas hipóteses que autorizam o pedido genérico, dispostas no parágrafo 1º do artigo 324.
Assim, no caso de obrigações de trato sucessivo, entende-se que a inclusão de prestações vincendas durante o trâmite processual deve ser tida como pedido implícito ou presumido.
Dessa forma, a possibilidade que já existia nas ações de conhecimento passa a também ser possível na ação de execução, desde que as prestações sejam homogêneas, contínuas e da mesma natureza.
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O ESCUDEIRO JURÍDICO (Cartorário)
Diz o texto: "Recentemente, a 4ª Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.835.998/RS, decidiu que é possível incluir as parcelas vincendas de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio na ação de execução de título extrajudicial".
A decisão do STJ não representa Súmula Vinculante.
O juiz não é obrigado a segui-la.
Então, o advogado vai fazer a petição inicial com as prestações vincendas, mas o juiz de primeiro grau vai mandar corrigir para limitar às vincendas. Recurso do cobrador, que não será provido, porque o Tribunal de origem não comunga da mesma opinião. O processo vai para recurso interno (dependendo do Tribunal) que é desprovido, e depois para o STJ - Súmula 86, mas para turma distinta da Quarta Turma, que o rejeita.
Enfim, o nosso processo judicial somente serve a determinados interesses.
Ótimo
Sheila Mello (Advogado Assalariado)
Muito interessante, ótimo texto.
Muito bom.
Bruna Deoracki (Advogado Assalariado - Civil)
Texto muito útil.
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