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Paluszkiewicz: Mais um capítulo para os aplicativos de entrega

15 de janeiro de 2022, 14h19

Por Henrique Volcato Paluszkiewicz

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Neste começo de 2022, em que nos aproximamos de dois anos da decretação da pandemia da Covid-19, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.297, de interesse direto das companhias de aplicativos de entrega. O texto dispõe especificamente sobre medidas de proteção ao entregador/usuário dessas plataformas até o término da situação de emergência na saúde pública causada pelo coronavírus.

As determinações exaradas consideram a empresa de aplicativo que possui como principal atividade a intermediação, por meio de plataforma eletrônica/digital, entre o fornecedor de produtos/serviços de entrega, e o entregador que presta serviço de retirada e entrega por meio da utilização do software desenvolvido pela companhia.

Em que pese o artigo 2º, incisos I e II, referir-se apenas às sociedades empresariais de aplicativo de entrega, verificou-se a omissão da lei quanto às companhias de transportes de passageiros; todavia, levantando-se a hipótese de que a estas a nova legislação se estenda.

Para se adequarem aos preceitos advindos, as instituições terão de contratar seguro individual contra acidentes ocorridos durante o percurso de entrega  e sem franquia —, em benefício de cada entregador cadastrado, cobrindo, assim, sinistros pessoais, invalidez permanente ou temporária e até morte.

Outra determinação é de que, havendo a infecção do entregador pela Covid-19, a corporação deverá assegurar ao entregador assistência financeira pelo período de 15 dias, podendo ser prorrogado por mais duas vezes de igual período. Além de disponibilizar máscaras e álcool em gel para proteção pessoal dos entregadores e, por fim, permitir que o entregador utilize das instalações sanitárias de seu estabelecimento e garantir o acesso do entregador a água potável.

Para tanto, deverá ser apresentado perante a organização o resultado positivo para a doença, obtido por exame RT-PCR ou laudo médico que ateste a condição infecciosa. Assim, os subsídios recebidos durante o período de afastamento de que trata o caput do artigo 4º deverão ser calculados de acordo com a média dos últimos três meses de pagamentos auferidos ao entregador.

As empresas que descumprirem a lei em comento poderão sofrer sanções como advertência e o pagamento de multa administrativa no valor de R$ 5 mil para cada infração reincidente.

Em havendo alguma ocorrência de acidente do entregador, e o seguro contratado pelas companhias tenha de ser utilizado, a indenização será paga pelo seguro vinculado à empresa na qual o entregador prestava o serviço no momento do acidente.

As substanciais alterações legislativas da categoria, até então não regulada como vínculo empregatício no país, são controvertidas no âmbito da Justiça do Trabalho. Desde a expansão das companhias do ramo no Brasil, não há um entendimento pacificado acerca do reconhecimento de vínculo de emprego. Não obstante, em abril de 2020 a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu por afastar o reconhecimento do vínculo entre um motorista e a Uber.

Em dezembro de 2021, em outro caso envolvendo situação semelhante e novamente a empresa Uber, a maioria dos ministros da 3ª Turma do TST entendeu estarem preenchidos todos os requisitos para ser caracterizada a relação de emprego. O processo encontra-se suspenso, aguardando julgamento final, em razão do pedido de vista do ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte.

Até dezembro não tínhamos um posicionamento divergente no Tribunal Superior do Trabalho. Agora, com a divergência e com os benefícios trazidos pela Lei 14.297/22, o liame envolvendo o vínculo de emprego está longe de acabar. O que sabemos é que as companhias de entrega por aplicativo terão suas contas oneradas, ainda que temporariamente. Mais um capítulo dessa longa discussão a se resolver, enquanto a lacuna do Poder Legislativo não se fecha.