Reflexões Trabalhistas

Exercício privativo da profissão como condição para enquadramento legal

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14 de janeiro de 2022, 8h00

Nesta semana, estou efetuando publicação no dia que, segundo nosso rodízio (eu e o professor Raimundo Simão de Melo), era reservado ao professor Pedro Paulo. Lembro que, por ocasião da morte do ministro Walmir de Oliveira, o professor Pedro fez a ele, nesta coluna, uma homenagem, lamentando a precoce morte do ministro, iniciando da seguinte forma:

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"A tristeza que provoca em todos nós a morte do amigo Walmir é enorme. Pessoa bondosa, dedicada à família e aos amigos, não descuidava um instante de seus compromissos profissionais, desempenhando o cargo de ministro do Tribunal Superior do Trabalho com toda competência e afinco, assim como atuava no magistério e nas letras jurídicas.
Certa vez, quando minha filha mais nova, Ruth, tinha sete anos, ocorreu a morte trágica, por acidente de automóvel, de um amigo de meu filho mais velho, Paulo José, que tinha 17.
Uma tarde, estando no carro só minha filha e eu, ela, do alto de seus sete anos, disse: 'Morrer não é coisa pra velho?'.
Eu respondi que sim, pois o normal é que as pessoas mais velhas morram antes dos mais novos.
Então, disse ela: 'Por que o José Paulo, amigo do meu irmão, morreu?'.
A única resposta que me veio à cabeça naquele difícil instante, diante da pergunta séria de uma menina de sete anos, foi:
'As pessoas quando morrem vão para o céu, certo? Pois imagine que no céu só houvesse velhinhos e velhinhas… Iria ser muito desanimado, né? Então, de vez em quando Deus convoca uma criança, um jovem, ou um moço para ir mais cedo ao céu, para animar a convivência por lá…'.
Foi o suficiente para ela dar-se por satisfeita e mudar de assunto.
Pois é, para mim essa é a explicação para a morte precoce do Walmir. Ir para o céu alegrar o pessoal de lá e fazer companhia para o ministro José Luciano, que chegou lá faz pouco tempo e está precisando de boas companhias.
Que Deus continue a cuidar bem deles".

Aqui estendo minha homenagem ao professor Pedro, que foi se juntar às boas companhias a que se referiu e alegrar o pessoal que já tinha chegado ao céu.

Fez-me lembrar da publicação notícia do TST sobre o tema.

Chamou a atenção publicação do dia último 3, no sítio do TST, de decisão da 8ª Turma (RRAg-10845-97.2015.5.01.0039 e RR-1547-22.2015.5.10.0010), em voto da lavra do ministro Emmanoel Pereira, no sentido de que assessor de imprensa não merece enquadramento como jornalista porque se afasta da atividade essencial da profissão e não cumpre os requisitos do artigo 302 do Decreto-Lei nº 972/1969, que atribui aos trabalhadores de empresas jornalísticas que exerçam atividade de jornalista, revisores, fotógrafos ou na ilustração e, no parágrafo 1º, enquadra a profissão de jornalista "o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho".

No caso, as funções de assessor de imprensa, segundo informa o acórdão, "tinham por escopo a comunicação institucional da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro com os veículos oficiais de comunicação, com o repasse de informações e notícias do interesse daquela instituição", entendendo de modo a excluir o enquadramento de jornalista reconhecido pela instância regional. Assim, mero repasse de informações não permite o benefício da lei dos jornalistas.

Por fim, afirma o acórdão utilizando-se de conceito na Wikipédia que "assessor de imprensa é um consultor sênior que fornece conselhos sobre como lidar com a mídia e, usando técnicas de manipulação da mídia, ajuda o cliente dele ou dela a manter uma imagem pública positiva e evitar cobertura negativa da mídia".

Mutatis mutantis, o conceito poderia ser aplicado de forma genérica em todas as profissões técnicas e regulamentadas que não atendessem aos requisitos específicos do exercício das atividades vinculadas tecnicamente e de forma privativa à profissão.

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