Crime não hediondo

Lei 13.964/2019 deve retroagir em caso de porte ilegal de arma, diz TJ-SP

Autor

14 de janeiro de 2022, 20h56

A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

stock.xchng
stock.xchngLei 13.964/2019 deve retroagir em caso de porte ilegal de arma, diz TJ-SP

Com base nesse entendimento, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão de primeiro grau que, nos autos da execução penal de um condenado, deixou de considerar como hediondo o crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada.

O Ministério Público recorreu ao TJ-SP em busca do reconhecimento da natureza hedionda do crime, bem como da elaboração de novos cálculos considerando as frações exigidas para os crimes hediondos para concessão de benefícios ao acusado.

O recurso, no entanto, foi rejeitado pela turma julgadora. De início, o relator, desembargador Otávio de Almeida Toledo, afirmou que a Súmula 611 do Supremo Tribunal Federal trata da competência do juízo das execuções penais para a aplicação de lei posterior mais benéfica, como ocorreu na hipótese dos autos.

O magistrado também lembrou que, a partir da edição da Lei 13.479/2017, o crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo, previsto no artigo 16 da Lei 10.826/2003, passou a integrar o rol dos crimes hediondos. No entanto, conforme Toledo, a Lei 13.964/2019 ("pacote anticrime") alterou tal entendimento. 

"Foi publicada Lei 13.964/2019, por meio da qual apenas o crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso proibido manteve a natureza hedionda, conforme previsão constante do artigo 1º, parágrafo único, II, da Lei 8.072/90", afirmou o desembargador.

Para ele, as mudanças trazidas pelo "pacote anticrime" acarretam uma situação mais benéfica ao sentenciado, "encerrando a discussão trazida no pleito recursal", conforme previsto no artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal, em combinação com o artigo 66, I, da LEP.

"Desse modo, deve prevalecer o afastamento da natureza hedionda do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, mas com numeração raspada, pelo qual o agravado foi condenado. Esses, portanto, os motivos que entendo suficientes para a manutenção da decisão agravada", concluiu. A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
0009630-97.2021.8.26.0502

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!