Retrospectiva 2021

Os temas de maior relevância no Direito do Agronegócio no ano

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14 de janeiro de 2022, 10h01

O agronegócio brasileiro vem se destacando, ano a ano, como o principal motor da economia nacional. Em 2019, a participação do agronegócio no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro era de 20,5%; em 2020, saltou para 26,6%. Todos os segmentos produtivos do agronegócio brasileiro tiveram alta em 2021. Assim, a tendência é de que o agronegócio seja responsável por cerca de 30% do PIB em 2021 [1].

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Na medida em que os números do agronegócio se destacam no cenário econômico, o interesse nos temas legislativos e jurídicos do Direito do Agronegócio também aumenta.

Nesse contexto, torna-se relevante destacar as mais importantes leis, normas e julgados de interesse desse ramo da economia que também se estrutura e se destaca, continuamente, como um ramo do Direito que caminha para a sua autonomia.

Normas e leis relevantes para o Direito do Agronegócio em 2021
Instrução Normativa nº 104, de 29 de janeiro, fixa procedimentos para regularização fundiária em áreas públicas rurais.

2 de fevereiro: foi publicada no Diário Oficial da União a instrução normativa responsável por fixar os procedimentos adotados pelo Incra em áreas rurais nas terras da União, no âmbito da Amazônia Legal e em terras do próprio Incra, ou sob sua gerência (regulamento decorrente do Decreto nº 10.592/2020 e da Lei nº 11.952/09).

A instrução surge como um avanço para ocupantes de áreas rurais públicas federais, no sentido de dar celeridade ao processo de regularização fundiária rural, desburocratizando a titulação das áreas.

O Incra poderá utilizar o sensoriamento remoto para que seja criada uma margem precisa na regularização. Os imóveis com área superior a quatro módulos fiscais até o limite de 2,5 mil hectares terão os seus processos adicionalmente instruídos com relatório de vistoria presencial.

A regularização pode se dar por venda direta, nos termos do artigo 38 da Lei nº 11.952/09. A titulação ocorre por meio de títulos de domínio ou por concessões de direito real de uso.

— Lei do Fiagro é aprovada

30 de março: foi publicada a Lei nº 14.130, de 29 de março, conhecida como "a nova Lei do Fiagro", que alterou as Leis nº 8.668/1993 e nº 11.033/2004 para instituir e dispor a respeito dos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais.

A lei autoriza a instituição de fundos sob a forma de condomínio aberto ou fechado com recursos destinados a aplicação em imóveis rurais, participação em sociedades que explorem atividades do agronegócio, direitos creditórios, ativos financeiros e cotas de fundos de investimentos do agro.

Há, ainda, a isenção de Imposto de Renda para os ganhos obtidos pelo investidor por meio do Fiagro, para incentivar o aumento de recursos no agronegócio, unindo a necessidade de crédito do setor com os investidores. Esse benefício foi vetado pelo presidente da República, mas os vetos foram derrubados pelo Congresso Nacional.

O Fiagro já é uma realidade no mercado de investimentos, uma vez que a Resolução CVM nº 39, de 13 de julho, regulamenta "de forma temporária e em caráter experimental" o registro desse fundo.

Sancionada Lei que amplia o prazo para ratificação de registros imobiliários de imóveis rurais.

22 de junho: a Lei nº 14.177 aumentou o prazo para requerer a ratificação dos títulos de alienação ou concessão de terras devolutas expedidos pelos estados em faixa de fronteira.

O prazo foi estendido até 2025 para os possuidores de imóveis de mais de 15 módulos fiscais receberem o documento para registro de propriedade junto aos cartórios de imóveis.

Programa de venda em balcão aos pequenos criadores de animais é instituído.

18 de agosto: a Medida Provisória nº 1.064, de 17 de agosto, institui o Programa de Venda em Balcão, com objetivo de promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho.

A Lei de Política Agrícola beneficia os produtores que atuam em agricultura familiar principalmente para que seja ofertado um produto essencial na alimentação e criação dos animais, o milho. As vendas serão feitas pela Conab em leilões públicos de compra e remoção do milho, com limite máximo de compra por criador adquirente.

Em 14/12, o Senado aprovou o projeto de lei de conversão (PLV 28/2021) dessa medida provisória e a matéria segue para sanção do presidente da República.

Decreto nº 10.780, de 25 de agosto, institui o Sistema Nacional de Garantias de Crédito.

26 de agosto: foi decretado pelo presidente da República o Sistema Nacional de Crédito, nos termos do disposto no artigo 60-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com o objetivo de facilitar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte a crédito e demais serviços das instituições financeiras.

No âmbito do Direito do Agronegócio, o decreto facilita o acesso ao crédito a microempresas e empresas de pequeno porte, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

Além disso, o decreto prevê que as cooperativas de créditos podem outorgar garantias em operações de crédito no âmbito do Sistema Nacional de Garantias de Crédito.

O decreto é um avanço positivo para alavancar a economia nacional, uma vez que estimula o empreendedorismo, principalmente após os efeitos da pandemia no mercado.

Instituído o Documento Eletrônico de Transporte.

28 de setembro: foi publicada a Lei Federal nº 14.206/2021, que institui o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), exclusivamente digital, de geração e emissão prévias obrigatórias à execução da operação de transporte de carga no território nacional.

Esse DT-e visa a reduzir a burocracia, eliminar intermediários e automatizar as operações, além de cooperar no combate à elisão tributária.

Importante frisar que o DT-e poderá ser dispensado no transporte para coleta de produtos agropecuários perecíveis diretamente no produtor rural, contudo, os demais métodos de transporte exigirão o registro no DT-e de acordo com a fiscalização rodoviária e policial nacional.

Cédula de Produto Rural é regulamentada pelo presidente da República para abranger atividade de conservação.

4 de outubro: foi publicado o Decreto nº 10.828, de 1º de outubro, que regulamenta a emissão de Cédula de Produto Rural relacionada às atividades de conservação e recuperação de florestas nativas e seus biomas.

Essa CPR-Verde deve estar ligada a redução de emissões de gases de efeito estufa; manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal; redução do desmatamento e da degradação de vegetação nativa; conservação da biodiversidade; conservação dos recursos hídricos; conservação do solo; ou outros benefícios ecossistêmicos.

O decreto demonstra empenho em incentivar a preservação natural e a recuperação de florestas na produção rural sustentável.

Promulgada a lei que suspende cumprimentos de medidas que resultem desocupação ou remoção forçada em locação e arrendamento em assentamentos.

8 de outubro: a Lei nº 14.216, de 7 de outubro, prevê a suspensão da desocupação ou remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público urbano que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar.

Assim, ficaram suspensos até 31 de dezembro os efeitos de atos ou decisões judiciais, extrajudiciais ou administrativos, editados ou proferidos desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até um ano após o seu término, que imponham a desocupação ou a remoção forçada desses imóveis.

A lei trata de medida excepcional em razão da emergência em saúde pública decorrente da pandemia causada pela Covid-19.

— Legislação que fiscaliza excesso de peso nos veículos é sancionada pelo Poder Executivo.

21 de outubro: sancionada pelo presidente da República a Lei nº 14.229, de 21 de outubro, ampliou a tolerância para pesagem de transporte de carga de 10% para 12,5% sem aplicação de penalidades. Além disso, foi fixado o prazo de 12 meses para que o caminhoneiro cobre do contratante a indenização no não recebimento adiantado do valor do pedágio.

Esses pontos específicos da legislação foram incluídos em razão da reivindicação de empresas do setor de transporte rodoviário e de caminhoneiros.

Decisões judiciais relevantes para o direito do agronegócio em 2021

STF aprecia ação direta de inconstitucionalidade que busca derrubar lei cearense que impede a pulverização de lavouras por aeronaves.

Em novembro teve início o julgamento da ADI 6.137, que busca a declaração de inconstitucionalidade da lei cearense nº 16.820/19, que proíbe a pulverização área de agrotóxico no Ceará.

A Confederação Nacional da Agricultura (CNA) defendeu que a lei estadual fere a Constituição na medida em que é competência exclusiva da União legislar sobre navegação aérea, além de violar a livre iniciativa.

Até o momento, foram proferidos os votos da ministra Cármen Lúcia e do ministro Edson Fachin, ambos contrários ao pedido da CNA. Os votos estão pautados na competência comum dos entes federados para legislar sobre saúde e direito ambiental, especialmente quando o Estado edita norma mais protetiva do que a federal.

O ministro Gilmar Mendes pediu vista e o julgamento deve ser retomado neste ano.

 Julgamento do marco temporal das terras indígenas é suspenso.

Diante do voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, o STF suspendeu o julgamento do RE 1.017.365, que avaliaria se é válida a tese de que indígenas só têm direito à demarcação das terras tradicionais que já eram ocupadas por eles antes da promulgação da Constituição de 1988 (Tema 1.031 de repercussão geral).

Associações e sindicatos de produtores rurais afirmaram no Supremo Tribunal Federal que o chamado "marco temporal" deve ser mantido para garantir a segurança jurídica sobre propriedades.

Atualmente, o placar do STF encontra-se 1 a 1, um voto do relator ministro Fachin no sentido de que não deveria haver marco temporal e um voto do ministro Nunes Marques no sentido de que, sem o marco, a expansão das terras indígenas pode ser infinita.

A previsão é que o julgamento seja retomado no dia 23/6/2022.

Discussão entre STF e STJ a respeito da aplicação do artigo 68 do Código Florestal.

Na Reclamação 39.991/SP, uma empresa produtora rural requereu que o STF derrubasse a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.687.335/SP. O produtor sustentou que o STJ não observou o comando judicial proferido pela Suprema Corte nas ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF, 4.937/DF e na ADC 42/DF.

No julgamento dessas ações, o STF declarou constitucional o disposto no artigo 68 do Código Florestal, que dispensa o dever de promover a recomposição, compensação ou regeneração ambiental se a supressão da vegetação nativa observou os percentuais de reserva legal previstos na legislação em vigor à época da supressão.

O STJ, por sua vez, vem decidindo que "o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção" (AgRg no RESP 1.434.797/PR).

Ao apreciar a Reclamação nº 39.991/SP, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que o STF, "em reiteradas reclamações, tem considerado que o raciocínio adotado pelo STJ, fundado nos princípios do tempus regit actum e da vedação de retrocesso ambiental, acarreta burla à decisão proferida pelo Plenário desta Corte na ADC 42/DF e nas ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF".

— Suspensa desocupação de terra da Comunidade Indígena Tupinambá na Bahia.

A ministra Rosa Weber, do STF, concedeu medida liminar na Reclamação 46.980/BA, ajuizada pela Defensoria Pública da União, para suspender decisão do juízo da 1ª Vara Federal de Itabuna (BA) que determinou a imediata desocupação, pela Comunidade Indígena Tupinambá de Olivença, do Conjunto Agrícola São Marcos, com área total de 84 hectares.

O ato, proferido no dia 30/3, autorizava o uso de força policial para o cumprimento do mandado de reintegração de posse.

Segundo a ministra Rosa Weber, a determinação da Justiça federal no sentido da imediata desocupação da área pela comunidade indígena em favor do autor da ação possessória, contraria decisão do STF, lavrada no RE 1.017.365, que suspendeu ações sobre demarcação de áreas indígenas até o fim da pandemia.

Em discussão de impenhorabilidade de pequena propriedade rural, STJ define que ônus de comprovar a exploração familiar é do executado.

Por unanimidade, a 3ª Turma do STJ decidiu que, na discussão sobre a impenhorabilidade de pequena propriedade rural, a obrigação de comprovar que as terras são trabalhadas pela família recai sobre o executado, dono do imóvel.

Na ementa do acórdão lavrado pela turma julgadora no REsp 1843846/MG, consta a seguinte conclusão: "Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família".

Caução no valor da multa prevista em contrato de compra e venda de grãos é suficiente para a sustação de protesto realizado por cooperativa.

A desembargadora Rosana Broglio Garbin, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, acolheu pedido de produtora rural para limitar a caução judicial para sustação de protesto ao valor da multa prevista em contrato de compra e venda de grãos.

Em decisão monocrática proferida no Processo nº 5084478-11.2021.8.21.7000/RS, a desembargadora determinou a redução do valor a ser depositado em caução para o equivalente à multa contratual.

Aduziu ainda a desembargadora que é relevante a sustação do protesto justamente porque a agricultora depende do acesso ao crédito rural para a manutenção da sua atividade agrária, o que seria dificultado com a manutenção do protesto.

Em 28/10, a decisão monocrática foi confirmada pela 17ª Câmara Cível do TJ-RS.

Possuidor não está isento de pagar pelo uso de imóvel enquanto exerce direito de retenção de benfeitorias.

"No caso de resolução de contrato de compra e venda de imóvel, ainda que o comprador possua o direito de retenção por benfeitorias, ele não está dispensado da obrigação de pagar aluguel ou taxa de ocupação ao vendedor pelo tempo em que usou o bem, enquanto exercia tal direito" (REsp 1.854.120).

Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que isentou o comprador do pagamento de aluguéis pelo período em que exerceu o direito de retenção por benfeitorias.

Conclusão
Essas alterações normativas, legislativas e jurisprudenciais revelam que o Direito do Agronegócio está cada vez mais em voga nos ambientes decisórios do país. E não poderia ser diferente, pois, ao mesmo tempo em que o agronegócio se desponta como um forte setor da economia, muitas demandas jurídicas surgem.

Os temas de maior relevância no ano de 2021 para o agronegócio foram, certamente, o Direito Ambiental, as questões indígenas, a regularização fundiária e os instrumentos jurídicos e creditícios para proporcionar um influxo cada vez maior de recursos privados no cenário do agro brasileiro.

Esses temas continuarão a ocupar a pauta das instituições públicas decisórias em 2022.

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