Mesmo Intermitente

Contato com pacientes isolados garante insalubridade em grau máximo

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14 de janeiro de 2022, 8h47

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma auxiliar de enfermagem ao adicional de insalubridade em grau máximo no período em que ela atuara em contato habitual e intermitente com pacientes em leitos de isolamento.

auremar/123RF
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A auxiliar afirmou, na reclamação trabalhista, que, de janeiro de 2010 a janeiro de 2011, havia trabalhado no quinto andar do hospital, onde mantinha contato habitual com pessoas internadas com doenças infectocontagiosas e que, posteriormente, no pronto atendimento, mantinha contato com sangue e com pacientes destinados às áreas de isolamento. No entanto, recebia o adicional apenas em grau médio, e pediu, então, o pagamento das diferenças.

A empregadora, em sua defesa, sustentou que não tinha pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas nem local com essa finalidade. Segundo a cooperativa médica, as atividades tanto no pronto atendimento quanto no quinto andar são caracterizadas como insalubres em grau médio.

Contato intermitente
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) indeferiram o pedido das diferenças, considerando a informação do laudo pericial de que o contato mantido com pacientes em isolamento se dava de forma intermitente.

De acordo com o TRT, o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho prevê o pagamento da parcela em grau máximo apenas nas atividades que envolvem contato permanente com pacientes em isolamento.

Direito ao adicional
A relatora do recurso de revista da auxiliar no TST, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, conforme dispõe a Súmula 47 do TST, o caráter intermitente do trabalho executado em condições insalubres não afasta, por si só, o direito ao respectivo adicional.

Assim, uma vez registrado pelo TRT que a técnica de enfermagem tinha contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, é devido o pagamento da parcela em grau máximo. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 4482-41.2013.5.12.0045

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