Ainda não está pronta

TJ-SP nega progressão de regime a presa que cometeu duas faltas graves

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13 de janeiro de 2022, 16h45

Por considerar que a condenada ainda não está preparada para convive, de modo mais próximo com a sociedade, a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido de progressão ao regime semiaberto feito por uma mulher condenada a 6 anos, 8 meses e 10 dias de prisão por roubo majorado e furto.

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A ré, primária, recorreu da decisão de primeiro grau que rejeitou a progressão de regime em razão de duas faltas disciplinares graves. Ela sustentou a ocorrência de reabilitação das faltas graves, mas o argumento não foi acolhido pela turma julgadora, conforme voto do relator, desembargador Alcides Malossi Júnior.

Para o magistrado, ainda não transcorreu o prazo para a reabilitação, "o que denota não haver assimilado a terapêutica penal, mostrando inaptidão a desfrutar, por demonstrar carência de auto disciplina e de senso de responsabilidade, para conviver de forma mais presente com a sociedade".

O relator afirmou que, conforme o artigo 112 da Lei de Execução Penal, para haver progressão de regime prisional, é necessário que o condenado demonstre, além do cumprimento do lapso temporal estabelecido, aptidão para receber tal benesse, o que não teria ocorrido no caso dos autos.

"Quando a agravante encontrava-se cumprindo pena em regime aberto (prisão domiciliar) acabou por cometer duas faltas disciplinares graves, que consistiram em desobedecer condição imposta (e pela penitente aceita) de permanecer em sua residência entre as 20h e 6h da manhã. Ainda, tais faltas não alcançaram o período da reabilitação, que só será obtido em 23 de maio de 2022", disse.

Dessa forma, prosseguiu o desembargador, o interesse social há de ser resguardado, em detrimento do interesse meramente individual da sentenciada, que não é absoluto, mediante incidência do princípio norteador da execução penal in dubio pro societate.

"Apesar do atestado de bom comportamento carcerário, ficou claro que não apresentava a agravante satisfação do requisito subjetivo para obter a progressão de regime, haja vista ter demonstrado total inaptidão, em data muito recente, ao cumprimento de pena em regime menos severo, nada de concreto sendo apresentado que pudesse modificar tal situação, cumprindo uma melhor observação onde se encontra", concluiu o relator.

0006451-76.2021.8.26.0496

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