Confusão e correria

Passageiros devem ser indenizados por exigência indevida de teste de Covid-19

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12 de janeiro de 2022, 13h16

Configurado o abuso de direito, o 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Transportes Aéreos Portugueses (TAP) a pagar indenização por danos morais e materiais a dois passageiros por exigência indevida de teste de Covid-19.

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No site da TAP inforvama que não era necessária a apresentação de teste para embarque
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As advogadas Sofia Coelho e Amanda Ventreschi, do escritório Daniel Gerber Advogados, demonstraram que, além do próprio site da TAP informar que não havia necessidade de apresentação do teste, os autores também haviam ligado para a empresa aérea anteriormente. 

Na ocasião, foi reiterada a informação de que não precisariam fazer o exame, uma vez que possuíam certificado de vacinação emitido na Suíça. Entretanto, segundo as advogadas, no momento do embarque, foram obrigados, às pressas e com uma criança de colo, a procurar um laboratório para fazer do teste e a desembolsar o valor de R$ 560 para tanto. 

As advogadas alegaram que "a situação a que os autores foram expostos é absurda, ante ao demasiado estresse e correria que jamais imaginariam passar, que impactaram o tempo designado para a alimentação e descanso dos requerentes e, principalmente, de sua filha bebê; que apesar de todas as inconveniências as quais tiveram que enfrentar, os autores conseguiram embarcar (no limite do tempo) em seu voo e chegar ao destino de conexão, Lisboa; que a apresentação do teste PCR não lhes foi solicitada na chegada em Portugal, pelo contrário, foram informados de que bastava a apresentação de cartão de vacinação Suíço; que a situação em que os autores foram expostos beira o absurdo, vez que, novamente, foram vítimas de equívoco cometido pela TAP".

A juíza Oriana Piske entendeu que a exigência do teste de PCR foi abusiva e desnecessária para o embarque dos autores, uma vez que a TAP, em seu site e por meio de telefone, informou aos clientes que não seria necessário, caracterizando grave falha de serviço capaz de gerar o dever de indenizar os autores por dano material e moral.

"Considero que a conduta desidiosa da companhia aérea, que não cumpriu com obrigação básica prevista em contrato, de transportar os passageiros nos horários estabelecidos em contrato, provocou sentimentos negativos, caracterizando induvidoso dano moral", completou a magistrada.Assim, concedeu o reembolso do valor dos testes e indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil. 

Com a volta do aumento de casos de Covid-19, no Brasil e no mundo, companhias aéreas têm cancelado voos, causando contratempos aos viajantes. Como se não bastasse, também não têm sido raros relatos de extravio de bagagem e até de furto de itens das malas dos passageiros.

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Processo 0746696-04.2021.8.07.0016

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