Consentimento e maturidade não afastam violência presumida em estupro de menor
12 de janeiro de 2022, 19h46
A violência presumida em razão de idade inferior a 14 anos prevista no artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável) não admite relativização, ainda que a vítima tenha maturidade sexual e tenha dado consentimento para o ato sexual.
"A partir da entrada em vigor da referida norma legal, a conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos deixou de ser uma simples modalidade do tipo penal comum de estupro para assumir a categoria de tipo autônomo, não admitindo relativização", destacou o desembargador Eserval Rocha, relator da apelação. Por unanimidade, o seu voto foi seguido pelos colegas de turma, sendo imposta ao réu a pena de oito anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
O acórdão é fundamentado pela Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo ela, "o crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".
Em depoimento judicial, a vítima declarou que, se dependesse dela, não teria tomado qualquer providência contra o acusado, que tinha 21 anos à época dos fatos. De acordo com a garota, a relação não foi forçada e ela não nutre qualquer sentimento de raiva ou mágoa contra o rapaz. A adolescente acrescentou que tinha "plena consciência" do que fazia ao se relacionar com o réu, contando o episódio à mãe por vontade própria. A partir desta revelação, os pais a levaram à delegacia para denunciar o jovem.
"Dessa forma, conclui-se que há provas de que o recorrido praticou o crime de estupro de vulnerável, uma vez que a materialidade e autoria são incontestes, e dúvidas não há acerca da ocorrência de relações sexuais ocorridas entre o apelado e vítima, quando esta ainda contava com 13 anos de idade", destacou o relator, ao afastar tese do réu de que ele desconhecia a idade da adolescente. Segundo o rapaz, a garota lhe disse ter "quase" 19 anos, fazendo-o acreditar em razão das características físicas da menor.
Sem atenuante
O fato ocorreu na madrugada de 28 de março de 2012, em Salvador. O colegiado ressaltou que nesta época já estava em vigor a Lei 12.015/2009. Ela alterou o Código Penal, acrescentando o delito do artigo 217-A, que faz parte do rol taxativo de crimes hediondos. A pena prevista varia de oito a 15 anos e o colegiado condenou o réu no patamar mínimo.
Os desembargadores reconheceram que o acusado faria jus à redução da pena em virtude da confissão espontânea. No entanto, eles deixaram de aplicar a circunstância atenuante em razão do "princípio da colegialidade". Conforme o relator, a 1ª Câmara Criminal do TJ-BA aplica a Súmula 231 do STJ ("a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal").
Por ferir o princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI), esta súmula foi revogada pela de número 545 do STJ: "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, ‘d’, do Código Penal".
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