Saúde Financeira

TJ-SP anula compra de 3,5 mil máscaras feita pela Prefeitura de São Paulo

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12 de janeiro de 2022, 7h49

A dispensa da licitação pela Lei Federal 13.979/20 e pelo Decreto Estadual 59.283/2020, editados durante a epidemia da Covid-19, não possui o condão de suprimir os princípios constitucionais regentes da atividade administrativa.

Pixabay/viarami
Pixabay/viaramiTJ-SP anula compra de 3,5 mil máscaras pela Prefeitura de São Paulo

Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que anulou, por superfaturamento, um negócio firmado entre o município de São Paulo e uma empresa privada, em março do ano passado, para aquisição de máscaras descartáveis em razão da crise sanitária.

O valor contratual de R$ 19.250 deverá ser ressarcido aos cofres públicos. Segundo os autos, o acordo previa a compra, sem licitação, de 3.500 máscaras pelo valor unitário de R$ 5,50, supostamente bem superior ao praticado no mercado. Diante disso, uma ação popular foi ajuizada pelo vereador Professor Toninho Vespoli (Psol).

Ao manter a sentença de primeira instância, o relator, desembargador Souza Nery, lembrou que a epidemia da Covid-19 motivou a dispensa de procedimentos licitatórios para desburocratizar contratações urgentes, por meio da instituição do regime extraordinário de gestão no período de calamidade pública, com o advento da Lei Federal 13.979/20 e do Decreto Estadual 59.283/2020.

No entanto, prosseguiu o magistrado, tal flexibilização não possui força para ocultar os princípios constitucionais aos quais se subordina a administração pública, tal como a economicidade. "Tampouco para elidir o dever de realizar efetiva pesquisa de mercado a fim de contratar a proposta mais bem afinada com a saúde financeira do Estado, outrossim repercutida com gravidade na pandemia", afirmou.

Para o relator, mesmo diante do aumento dos preços derivado da lei da oferta e da procura, bem como do caráter emergencial do contrato, não se exclui a obrigatoriedade da prática de um valor justo, com pesquisa de preços baseada em comparações. Ele também destacou que uma simples busca na internet comprova que, na época, havia máscaras mais baratas à venda, com valor médio de R$ 3,19 a unidade.

"O parecer do Ministério Público de primeiro grau menciona busca na Bolsa Eletrônica de Compras resultante em preço individual de R$ 0,90 entre novembro de 2019 e maio de 2020, sabido que a aquisição ocorrera nesse interregno. Assim, valor unitário de R$ 5,50 é, claramente, excessivo", acrescentou. A decisão foi por unanimidade.

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1026123-58.2020.8.26.0053

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