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TJ-SP atende a pedido de prefeito e suspende taxa do lixo em Cotia

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11 de janeiro de 2022, 21h56

O desembargador Renato Sartorelli, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou a suspensão da cobrança da taxa do lixo no município de Cotia, na Grande São Paulo.

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Liminar suspende a cobrança da taxa do lixo no município de Cotia, em São Paulo
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A decisão liminar foi provocada por ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo prefeito da cidade contra os artigos 4º e 8º e os Anexos I a V da Lei Complementar Municipal nº 314, de 16 de setembro de 2021, apontando violação aos artigos 144 e 160, inciso II, §2º, da Constituição paulista. A nova taxa foi estipulada para atender a uma exigência da lei federal que criou o novo Marco do Saneamento (Lei nº 14.026)

Na ação, o prefeito afirma que a Lei Complementar Municipal nº 314/2021 instituiu a "taxa de custeio ambiental" no âmbito local, tendo como fato gerador "a utilização efetiva ou potencial dos serviços divisíveis de coleta, remoção, transporte e destinação final de resíduos, de fruição obrigatória em regime público". Ele argumenta que os dispositivos do regramento questionados combinaram o serviço de coleta e remoção de resíduos sólidos com o abastecimento de água e esgoto, não considerando o custo efetivo do serviço de coleta, remoção, transporte e destinação final de resíduos.

Ele sustenta também que o artigo 8º da lei extrapolou a competência municipal para legislar sobre concessão de serviços públicos ao atribuir unilateralmente à Sabesp a responsabilidade pela arrecadação do tributo, sem respaldo em normas gerais federais ou no contrato de concessão, aduzindo que o artigo 35, §1º, da Lei Federal nº 11.445/2007 prevê a possibilidade.

Ao analisar o caso, o desembargador considerou relevantes os argumentos apresentados na ADI, como a suposta violação do pacto federativo, do princípio da proporcionalidade e do artigo 160, inciso II, da Constituição paulista por aparente ausência de equivalência entre o valor fixado para o tributo e o custo efetivo do serviço.

"Sem adentrar no mérito da controvérsia, tarefa reservada ao exame do C. Órgão Especial, tenho por solução mais razoável, em juízo de cognição sumária, suspender a eficácia dos artigos 4º, 8º e Anexos I a V da Lei Complementar nº 314, de 16 de setembro de 2021, do Município de Cotia, e a consequente cobrança da taxa de custeio ambiental até o julgamento desta ação direta de inconstitucionalidade", escreveu o magistrado na decisão.

Clique aqui para ler a decisão
2299931-26.2021.8.26.0000

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