Opinião

O Direito Minerário e sua nova concepção como garantia real

Autores

  • Orlando Mota Ribeiro

    é advogado mestre em Direito pela Ucsal-BA na linha de Direito Ambiental/Minerário pós-graduado em Direito Minerário pelo Cedin Educacional (MG) pós-graduado em Direito Tributário pelo Ibet MBA em Direito Executivo Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV-RJ) membro do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial (Ibrademp) presidente da Comissão de Direito Minerário da OAB-BA e do Instituto Baiano de Mineração (Ibahm).

  • João Pedro França Teixeira

    é advogado pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Baiana de Direito master of laws em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV-RJ) pós-graduado em Direito Minerário pelo Cedin Educacional (MG) fundador e vice-presidente do Instituto Baiano de Mineração (Ibahm) e secretário-geral da Comissão de Direito Minerário da OAB-BA.

11 de janeiro de 2022, 9h15

A Resolução ANM nº 90, de 22 de Dezembro de 2021, disciplina as hipóteses de oneração e oferecimento de direitos minerários como garantia em operações de captação de recursos para o financiamento da mineração, bem como estabelece os requisitos e condições para que ocorra a transferência da titularidade de tais direitos.

Para tanto, a resolução elencou hipóteses para o empreendedor da mineração poder realizar a captação dos recursos financeiros, tais quais possuir direitos ou títulos minerários, a concessão de lavra e o manifesto de mina.

O "legislador regulatório" foi bastante cauteloso ao excluir os direitos minerários na fase de pesquisa/guia de utilização, por possuírem uma natureza mais precária e menos palpável do ponto de vista financeiro do empreendimento minerário, considerando que nesse ramo de negócio a complexa cadeia enfrentada pelo particular com vistas à exploração econômica das substâncias minerais contidas no subsolo perpassa por largo investimento e dispendioso lapso temporal até a obtenção definitiva do documento hábil à exploração da substância mineral almejada (concessão de lavra)  justamente o direito minerário pelo qual a ANM entende que possui garantia real para ser ofertado para captação de recursos.

Essa cadeia administrativa, iniciada após o particular formular requerimento constituído em processo administrativo minerário para explorar determinado recurso contido no subsolo, acaba na maioria das vezes levando anos a fio até a sua conclusão, conglobando as fases de pesquisa, apresentação de relatórios, estudos técnicos, planos de aproveitamento econômico e também de recuperação ambiental, estruturação da jazida para operacionalização, obtenção das licenças respectivas, fase de requerimento de lavra, bem como todos os atos necessários até a obtenção da concessão de lavra, título definitivo outorgado na fase final.

Posta essa premissa, é que tal ferramenta será a mola propulsora para os empreendimentos dos pequenos e médios mineradores, que por ora serão beneficiados com a captação de recursos financeiros.

De acordo com o decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, a jazida é considerada um bem imóvel, ainda que em lavra (mina):

"Artigo 6º  Para fins do disposto neste decreto, considera-se:
I  jazida  toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, que aflore à superfície ou que já exista no solo, no subsolo, no leito ou no subsolo do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental e que tenha valor econômico; e
II  mina a jazida em lavra, ainda que suspensa.
§1º. A jazida é bem imóvel, distinto do solo onde se encontra, e não abrange a propriedade deste o minério ou a substância mineral útil que a constitui".

Ou seja, o título minerário denominado concessão de lavra, considerado como bem imóvel, pode ser dado em garantia real em hipótese de captação de recursos em instituições financeiras, mediante confecção de instrumento particular e averbação de gravame do título perante a ANM.

O direito real de garantia é o direito que o titular tem de receber o pagamento de uma dívida através de um bem dado em garantia, que nesse caso, a prima facie, mais se assemelha a anticrese (garantia real em favor do credor com finalidade de compensar a dívida do devedor, por meio de entrega dos frutos e rendimentos provenientes da exploração mineral) e cessão fiduciária de recebíveis (transferência de titularidade dos eventuais recebíveis pelo devedor cedente  fruto da comercialização dos recursos minerais oriundos da exploração e beneficiamento destes).

Ocorre que, diferentemente do que dispõe o Código Civil acerca dos direitos reais em garantia (penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária e constituição de renda imobiliária), a resolução da ANM inova as hipóteses de garantia trazendo um regime híbrido, agregando liberalidades tanto ao devedor (captador dos recursos), bem como ao credor, tais quais demonstram os incisos do artigo 5º:

"II  não será averbado contrato de arrendamento, total ou parcial, do direito minerário dado em garantia, salvo se houver expressa anuência do credor;
VI  admite-se a prática, em caráter excepcional, pela instituição financiadora, de atos processuais que visem a evitar o perecimento do direito minerário dado em garantia".

Portanto, se observa que o órgão regulador permitiu a intervenção excepcional de ambas as partes, visando à manutenção e higidez do título minerário e, consequentemente, da garantia ofertada na captação de recursos, evitando-se, assim, no sentido literal da palavra, o seu perecimento. E não só isso, por parte do devedor ainda possibilita a disposição do bem dado em garantia, para com anuência do credor, firmar contrato de arrendamento, o que pela legislação civilista jamais poderia ocorrer com um bem alvo de garantia real.

 

Referências bilbiográficas
https://in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-anm-n-90-de-22-de-dezembro-de-2021-370065123.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm.

https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/25406081/do1-2018-06-13-decreto-n-9-406-de-12-de-junho-de-2018-2540592.

Autores

  • Brave

    é sócio do escritório Mota Ribeiro, Barbosa e França, presidente do Instituto Baiano de Mineração (IBAHM), mestrando em Direito pela Universidade Católica do Salvador, especialista em Direito Minerário pelo CEDIN-MG, MBA em Direito Executivo Empresarial pela FGV-RJ e pós-Graduado em Direito Tributário pelo IBET-BA.

  • Brave

    é advogado, sócio do escritório Mota Ribeiro, Barbosa e França, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho, LLM em Direito Empresarial pela FGV, pós-graduando em Direito Minerário, vice-presidente da Comissão de Direito Minerário da OAB/BA, membro da Associação dos Advogados de São Paulo, membro do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e vice-presidente do Instituto Baiano de Mineração (IBAHM).

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