Estelionato e extorsão

Quatro réus são condenados por falsa venda de celular pelo Facebook

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10 de janeiro de 2022, 10h47

Crimes cometidos durante a epidemia da Covid-19 encontram superior reprovabilidade, com aplicação do artigo 61, inciso II, alínea j, do Código Penal. Com base nesse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou quatro pessoas por uma falsa venda de celular pelo Facebook. 

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ReproduçãoQuatro réus são condenados pelo TJ-SP por falsa venda de celular pelo Facebook

Dois réus foram condenados a dois anos de reclusão pelo crime de estelionato, com substituição por prestação de serviços à comunidade. Os outros dois, além de estelionato, também foram condenados por extorsão e receberam penas de cinco anos de reclusão, em regime inicial fechado. 

De acordo com a denúncia, por meio de uma página no Facebook, a vítima se interessou por um celular e passou a conversar com o anunciante pelo WhatsApp. Após depositar parte do valor do aparelho, a compradora recebeu um link, que seria o rastreamento da entrega do objeto.

No entanto, ao clicar no link, a mulher foi hackeada e os acusados exigiram a quantia de mil reais para que não fossem publicadas na internet conversas e fotos íntimas. Ela não pagou os valores e procurou a Polícia Civil. Depois, a vítima ainda recebeu pelos correios uma caixa com três sabonetes no lugar do celular.

Ao manter as condenações de dois réus por extorsão, o relator, desembargador Hermann Herschander, destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o delito consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. Porém, ele desclassificou a conduta dos acusados para a modalidade tentada.

"Conforme a redação do artigo 158, caput, do Código Penal, a extorsão se consuma no momento em que a vítima, após submetida ao constrangimento, adota o comportamento pretendido pelo agente, ainda que este não consiga alcançar a vantagem patrimonial almejada. No caso concreto, apesar de ameaçada, a vítima não cedeu às exigências, e sim acorreu à Polícia Civil, o que obstou a consumação do crime", afirmou.

O magistrado também manteve a agravante do artigo 61, inciso II, alínea j, do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido em julho de 2020, durante a pandemia da Covid-19. Para o relator, é "indiscutível" que o cometimento de qualquer crime em tal cenário encontra "superior reprovabilidade".

"Em razão da pandemia, a população foi orientada e, em algumas cidades, forçada, a ficar em casa. Vários estabelecimentos comerciais foram obrigados a fechar. Esforços financeiros e humanos foram dirigidos pelo Estado para combatê-la. Toda a sociedade foi atingida e sofreu as consequências dessa calamidade", completou Herschander. A decisão se deu por unanimidade.

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1516333-50.2020.8.26.0228

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