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Opinião: O Projeto de Lei 5.417/2020 e o consumo de armas de fogo

10 de janeiro de 2022, 17h06

Por Eli Corrêa Filho, André Luís de Paula

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Há em tramitação no Congresso Nacional mais de 300 projetos de lei que alteram a legislação sobre armas de fogo.

Em especial o PL 5.417/2020, que possibilita campanhas publicitárias de armas de fogo e revoga o inciso II do artigo 33 do Estatuto do Desarmamento. A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO) vai, após o recesso da Câmara dos Deputados, discutir e deliberar o parecer do relator sobre essa propositura. 

Atualmente, a Lei 10.826, de dezembro de 2003, que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, prevê multa de R$ 100 mil a R$ 300 mil para as empresas de produção ou comércio de armamentos que realizarem publicidade para vendas, exceto nas publicações especializadas. É proibido, dessa forma, a publicidade irrestrita de armas de fogo.

A propositura em análise dispõe:

"Artigo 3º  É permitido aos produtores, os atacadistas, os varejistas, os exportadores e os importadores de armas de fogo, acessórios e munições utilizarem veículos de comunicação social tais como jornais, revistas, rádios e TV, redes sociais ou qualquer meio de plataformas digitais e de aplicativos de mensagens para divulgação de peça publicitária que contenham imagens de arma de fogo, quaisquer que sejam suas formas de reprodução e apresentação".

Muito embora a venda de armas tenha critérios rígidos a serem comprovados pelos compradores, se os fabricantes e distribuidores de armas puderem promover seus produtos, eles o farão com a certeza de que podem aumentar as vendas. Quem nunca pensou na possibilidade vai passar a considerar uma compra e quem já pensou, mas eventualmente não foi bombardeado sobre como ou onde, vai rever seu posicionamento e decidir pela compra.

Ao receber conteúdo estimulando o consumo,  por meio de emissoras de rádio, TV, revistas, jornais, sites e redes sociais, a mudança de comportamento será inevitável.

Assim sendo, de forma alguma deve-se atribuir às armas de fogo o caráter de simples mercadoria. Não visualizamos conveniência social na propaganda irrestrita de armas.

O Estatuto do Desarmamento surgiu com a finalidade de promover segurança pública por meio de rigoroso controle e fiscalização sobre a circulação de armas de fogo, munição e respectivos acessórios em todo o território nacional, portanto, o parecer do relator mantém inalterada a redação do inciso II do artigo 33.