Público & Pragmático

Uma retrospectiva do Direito Administrativo em 2021

Autor

  • Gustavo Justino de Oliveira

    é professor doutor de Direito Administrativo na Faculdade de Direito na USP e no IDP (Brasília) árbitro mediador consultor advogado especializado em Direito Público e membro integrante do Comitê Gestor de Conciliação da Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos do CNJ.

9 de janeiro de 2022, 8h00

O escopo deste artigo é, de modo analítico, porém não exaustivo, colocar em foco inovações e alterações normativas e legislativas do Direito Administrativo no transcurso de 2021.

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Em primeiro lugar, cumpre salientar que a produção legiferante e normativa do último ano — abrangendo inclusive medidas provisórias e decretos do Poder Executivo federal — ainda reflete o impacto da pandemia da Covid-19 nos campos da saúde pública, da economia e do social, assim como no ambiente institucional. Isso quer significar, de um lado, que o referencial pandêmico foi o motivo da edição de inúmeras leis e atos normativos, no contexto de um Direito Administrativo emergencial, aplicável de modo provisório, emergencial e excepcional enquanto durem os efeitos do Covid-19 na sociedade — caso do regime dos denominados "auxílios emergenciais" (MP nº 1.039, de 18/3/21); de outro lado, efeitos pandêmicos como redução significativa de renda e aumento da fome justificaram em larga medida mudanças de estratégia e alteração de curso da atuação do governo em inúmeros temas e matérias, como por exemplo no âmbito do permanente Programa de Transferência de Renda para a população de mais baixa renda, com a edição da Lei federal nº 14.284, de 29/12/21, criando-se o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil.

Interessante notar como a pandemia em si, acompanhada de suas urgências e emergências, constituiu-se em um dos fatores determinantes da imposição de medidas mais assistenciais e interventivas do Estado na economia e no social, temas que originalmente não eram foco de atuação mais precisa do governo Bolsonaro em tempos pré-pandêmicos porque fugiam de sua formatação abertamente liberal que caracterizava a atuação do Estado. Mesmo para aqueles que enxergaram nessas medidas intenções mais eleitoreiras ou assistencialistas, fato é que a pandemia tem tido um papel relevante na reestruturação da forma de ser e de atuar do Estado, não somente no Brasil, mas no mundo todo.

Em segundo lugar, em termos de bases estruturantes da gestão pública, tivemos a edição da Lei federal nº 14.133, de 1º/4/2021, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, com uma série de inovações nos processos de seleção e de contratação públicas, e que vem recebendo muita atenção por parte dos juristas em termos de construção hermenêutica. Há uma tendência de alteração significativa das tratativas de transações públicas, com um viés mais pragmático e eficientista com a nova lei, que se encontra em um processo acentuado de implementação, coexistindo com a Lei federal nº 8.666/93 pelo prazo de dois anos contados da sua edição. Indubitavelmente, esse foi um dos highlights das novidades legislativas e estruturais para a Administração Pública brasileira em 2021.

Em seguida, destaque para a agenda de desestatização e privatização, amplamente fortalecida em 2021, seja: 1) na desburocratização e reestruturação de diversos setores da infraestrutura, com foco maior em arrendamentos e autorizações, permissões e concessões de serviços públicos — por exemplo, portos (Lei federal nº 14.047/20 e Decreto nº 10.672, de 12/4/2021); 2) seja na emergência de novos marcos regulatórios — por exemplo, ferrovias (Lei federal nº 14.273, de 22/12/2021); e 3) seja na implementação de marcos legais anteriormente reformados, como é o caso emblemático do setor de saneamento básico (Lei federal nº 14.026/20) e que encontra na Agência Nacional de Águas e de Saneamento Básico (ANA) seu grande protagonista que, ao assumir novos e cruciais papeis na construção do ambiente regulatório, busca finalmente destravar esta área sensível de infraestrutura no país (por exemplo, temos em 2021 a Agenda Regulatória da ANA, o Decreto nº 10.710, de 31/5/2021 — análise da capacidade econômico-financeira das Cesbs — e a edição das primeiras Normas de Referência da ANA — por exemplo, Resolução nº 79/2021, com foco na promoção do fim dos lixões, entre várias outras medidas setoriais).

No que toca à agenda de privatização em si, como é o caso dos Correios, da Eletrobras e até da Petrobras, não houve a mesma evolução quando comparada aos processos de desestatização. Os processos de privatização dessas estatais não são uniformes e têm gerado muito controvérsia com o TCU e o próprio Congresso Nacional. De todo o modo, por meio da Lei federal nº 14.182, de 12/7/2021, foi autorizado o processo de desestatização do sistema Eletrobras, sendo que com o Decreto nº 10.791, de 10/9/2021 foi autorizada a criação da Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. (ENBpar), vinculada ao Ministério de Minas e Energia, responsável em grande medida pela implementação do processo de desestatização da Eletrobras. O caso da privatização dos Correios ainda é uma incógnita, mas recebeu avanços reais em 2021 com debates mais intensos rumo à aprovação do PL nº 591/2021, o qual dispõe sobre o marco regulatório, a organização e a manutenção do Sistema Nacional de Serviços Postais (SNSP), e encontra-se atualmente no Senado Federal, com a possibilidade de receber ainda um processo de consulta pública liderado pelo Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) do Ministério da Economia. Já a intenção de privatização da Petrobras ainda se encontra em estado muito embrionário, mas voltou à pauta em 2021, gerando ruídos no mercado, mas até o momento ainda é tema de especulações envolvendo uma eventual vontade do próprio presidente da República e a possível existência de "estudos informais" a seu respeito, pela área econômica.

Já no que diz respeito à atividade regulatória, importa registrar que passou a surtir efeitos em 2021 o Decreto nº 10.411, de 30/6/2020 [1], o qual regulamenta a análise de impacto regulatório (AIR) prevista nas Lei federais nº 13.848/19 e 13.874/19, compreendida como "procedimento, a partir da definição de problema regulatório, de avaliação prévia à edição dos atos normativos de que trata este Decreto, que conterá informações e dados sobre seus prováveis efeitos, para verificar a razoabilidade do impacto e subsidiar a tomada da decisão" (artigo 2º, inciso I). Para além de trazer mais transparência e organização para a atividade regulatória como um todo, a AIR tende a conferir mais qualidade à regulação, contribuindo para a melhor razoabilidade e simplificação das normas regulatórias emitidas pela Administração Pública federal.

Em terceiro lugar, temos um significativo reforço da Administração Pública Digital no país em 2021, com a estruturação do governo digital a partir da edição da Lei federal nº 14.129, de 29/3/2021, assim como a aprovação do Marco Legal das Startups, com a Lei Complementar nº 182, de 1/6/2021, a qual apoiará consideravelmente a agenda de inovação tecnológica do Estado. No que diz respeito à LGPD, 2021 marca a entrada em vigor dos artigos 52, 53 e 54 do diploma legislativo, que habilitam a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a aplicar sanções administrativas àqueles que praticarem infrações à LGPD, que serão processados nos termos da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28/10/2021 (Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados). Um avanço considerável para a melhor prestação de serviços públicos digitais e a proteção geral dos dados dos cidadãos.

Finalmente, no complexo hipertema "combate à corrupção", foi aprovada a Lei federal nº 14.230, de 25/10/2021, que alterou significativamente a Lei de Improbidade Administrativa (Lei federal nº 8.429/92). Essa reforma da Lei de Improbidade realmente provocou e vem provocando muito debate e inúmeras controvérsias, não somente no meio jurídico, mas sobretudo na opinião pública e na imprensa, que se colocaram abertamente contrárias às novas regras, qualificando-as como um retrocesso ao combate da corrupção no país. Ainda é cedo para se dar razão a essas manifestações abertamente contrárias a tais inovações, mas é importante que se diga que em inúmeros aspectos a reforma da lei foi muito bem-vinda, uma vez que equaliza normas e corrige injustiças sérias que muitas vezes acarretavam constrangimentos absurdos aos processados em casos concretos, sem que ao menos houvesse indícios de autoria ou de materialidade da prática de atos de improbidade.

Ainda nessa seara, digno de registro é o lançamento, em maio de 2021, em uma parceria interinstitucional entre a CGU e o TCU, do Programa Nacional de Prevenção à Corrupção. Trata-se de uma proposta adotada pela Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla), voltada a todos os gestores públicos de todas as esferas da federação, contendo uma plataforma de autosserviço online que terá por finalidade avaliar o órgão a partir da identificação de pontos mais vulneráveis e de risco. Uma iniciativa louvável para a ampliação das boas práticas anticorrupção para todo o país, conduzida pela Rede de Controle da Gestão Pública, com inúmeros apoios institucionais [2].

Percebe-se de modo bem delineado que o Direito Administrativo vem se renovando a cada dia e, impactado por sua relevância e essencialidade, evidenciadas no transcurso da pandemia da Covid-19, ganha cada vez mais espaço no dia a dia do Judiciário e na vida da população, sendo que a agenda do Direito Administrativo expressa-se de modo pujante, encontra-se em um franco processo de evolução e constante expansão de novos temas, notícia espetacular para todos nós juspublicistas, sobretudo para os juristas de nova geração que encontram um terreno muito fértil para empreender pesquisas nesse ramo jurídico que se mostra fonte inesgotável.


[1] "Artigo 24 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos em: I – 15 de abril de 2021, para: a) o Ministério da Economia; b) as agências reguladoras de que trata a Lei nº 13.848, de 2019; e c) o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro; e II – 14 de outubro de 2021, para os demais órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional".

[2] Para mais informações, cf. http://www.rededecontrole.gov.br/.

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