Exposição indevida

Divulgação de foto de apreensão injusta de menor resulta em indenização

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9 de janeiro de 2022, 11h51

Com o entendimento de que o Estado é responsável pelos danos causados pelos agentes integrantes de seus quadros aos cidadãos, a 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba confirmou a condenação do governo paraibano a pagar indenização pelo dano moral gerado pela divulgação de fotos de um menor que foi apreendido por crime que não cometeu.

Divulgação/Ascom
Policiais militares divulgaram as
imagens da prisão injustificada do menor
Divulgação/Ascom

O ato foi cometido por agentes da Polícia Militar, que divulgaram as imagens da apreensão do menor na rede social da própria corporação.

O relator do recurso do governo paraibano, desembargador José Ricardo Porto, afirmou que o Estado é responsável pelo resultado lesivo provocado por integrante de seus quadros, tendo sido demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a ação.

"Assim, não merece maiores discussões a questão da responsabilidade do ente público na situação aqui em pauta, haja vista que o defeito na prestação do serviço, pautado na conduta omissiva na proteção do direito à integridade moral do menor, foi fator determinante para ocasionar o abalo psíquico sofrido, em razão da divulgação da sua foto nas redes sociais da própria corporação, conforme demonstrado nos autos", argumentou o magistrado.

Ele lembrou que a Lei de Execução Penal, em seu artigo 40, Seção II, elenca os direitos dos presos, impondo a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios. Já o artigo 41 enumera os direitos e, em seu inciso VIII, os protege contra qualquer forma de sensacionalismo.

O desembargador, por outro lado, deu provimento parcial ao recurso para reduzir o valor estabelecido na sentença de R$ 40 mil para R$ 25 mil.

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0801595-62.2016.815.2001

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