Preventiva Longeva

Acusado de vender droga a outros estados continuará preso, decide Humberto Martins

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7 de janeiro de 2022, 21h19

A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso.

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A organização criminosa era responsável por enviar cocaína ao Nordeste brasileiro 
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Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, negou o pedido de liminar para revogar a prisão preventiva de um homem condenado em primeiro grau a cerca de 40 anos de reclusão, apontado como um dos líderes de organização criminosa atuante na venda de cocaína para estados do Nordeste a partir de Rondônia.

O grupo, também acusado de lavagem de dinheiro, foi alvo da Polícia Federal em duas investigações deflagradas nos anos de 2015 e 2016. Durante a apuração do caso, foram apreendidos aproximadamente 300 quilos de substâncias entorpecentes em diversos pontos do território nacional, bem como cerca de 1,6 milhão de dólares.

No Habeas Corpus perante o STJ, a defesa alegou excesso de prazo na prisão preventiva, em vigor há mais de um ano. Argumentou, ainda, que há demora injustificada para o julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, onde o recurso tramita desde setembro de 2019.

No tocante à validade da prisão preventiva, o presidente do STJ entendeu não existir, no caso, flagrante ilegalidade capaz de justificar o deferimento da soltura pleiteada em liminar durante o regime de plantão judiciário.

Segundo Humberto Martins, a jurisprudência da corte superior é firme ao asseverar que a preservação da ordem pública autoriza a imposição da prisão provisória quando o acusado apresenta um histórico criminal desfavorável.

Quanto à alegada morosidade na análise da apelação criminal, o ministro citou manifestação do TJ-RO segundo a qual o processo aguarda as razões recursais dos réus para posterior envio ao Ministério Público, a fim de subsidiar a emissão de parecer. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

HC 712.255

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