Opinião

Arbitragem e mediação dão segurança jurídica e desenvolvimento ao agronegócio

Autor

  • Wilson Quinteiro

    é advogado do agronegócio presidente do Tacom (Câmara de Arbitragem e Mediação) e secretário do Codesul Paraná (Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul).

6 de janeiro de 2022, 16h16

O agronegócio brasileiro avança no mundo. Os negócios que envolvem o setor exigem segurança jurídica e celeridade em suas soluções. Nas últimas décadas, a produção agrícola brasileira aumentou por conta da tecnologia aplicada e investimentos, mas é preciso mais.

O Proagro e o Seguro Rural, com subvenções, foram eficientes para dar ao produtor rural respaldo em caso de frustração de safra perante seus fornecedores e financiadores. A legislação vem readequando os títulos de crédito, num processo legislativo crescente, conforme inovou a Lei nº 13.986/2020 (Lei do Agro), bem como restou assegurado ao produtor rural a condição de empresário para fins de direito principalmente no que se refere aos procedimentos de recuperação judicial ou extrajudicial previstos na Lei nº 11.101/2005 e suas alterações trazidas recentemente pela Lei nº 14.112/2021.

E não é só, com essas mudanças temos o agronegócio brasileiro incluso num ambiente compatível com seus novos institutos jurídicos e títulos de crédito (Cédula de Produto Rural — CPR, financeira vinculada a variação cambial; Cédula Imobiliária Rural — CIR, entre outros, com garantias) adequados à realidade de mercado interno e internacional. Tal fato gera mais investimentos no agronegócio brasileiro ante a segurança jurídica evidenciada por lei aos investidores internos e externos.

Fundos de investimentos internacionais e instituições financeiras estão motivados a voltar sua atenção para o setor. Dessa maneira, além das fontes públicas, o financiamento privado cresce ante a certeza de que os investimentos voltarão com lucro seguro, gerando mais negócios.

Apesar do extraordinário momento de desenvolvimento, infelizmente, alguns aspectos ainda geram dúvidas nas relações negociais do agronegócio brasileiro, principalmente aos investidores internacionais, Entre essas dúvidas, poder-se-á citar nosso Poder Judiciário, com sua morosidade.

O Poder Judiciário brasileiro é autônomo, livre e capaz reconhecidamente. No entanto, a falta de celeridade processual é fato público e notório que gera prejuízo ao sistema negocial mundial rápido que o agronegócio pratica.

Alternativamente, para alcançar a celeridade necessária, nosso sistema jurídico brasileiro traz eficiente solução: a arbitragem, que, de forma compatível com o Poder Judiciário, entrega a prestação jurisdicional reclamada muito mais rápida. A arbitragem é um caminho eficiente e gera segurança jurídica necessária. Como instituto jurídico processual capaz de processar e julgar conflitos de interesse de forma segura e célere, dará ao agronegócio brasileiro a condição de mais investimentos, pois a Lei da Arbitragem (Lei nº 9.307/1996), com as excelentes alterações trazidas pela Lei nº 13.129/2015, prevê exatamente todas as condições para que as partes envolvidas no conflito de interesses possam resolver seus negócios como se o processo estivesse no próprio Judiciário, pois a sentença arbitral tem os mesmos efeitos da sentença judicial.

Além de um processo de conhecimento das causas submetidas a julgamento por meio da arbitragem, com celeridade, conforme estabelecido nas alterações da Lei nº 13.129/2015, as partes também podem requerer a concessão de tutelas de urgência de natureza cautelar, antecipada ou da evidência, de forma liminar, para agilizar e assegurar ainda mais o resultado de seus direitos, que, agora, com o advento da Lei nº 13.986/2020 (Lei do Agro) e seus novos conceitos e títulos de créditos, possibilitará mais investimentos por parte de terceiros ante a certeza da segurança jurídica.

Para tanto, basta que o setor do agronegócio brasileiro passe a conhecer mais o instituto da arbitragem e nas relações contratuais adote a denominada cláusula compromissória elegendo o procedimento da arbitragem, nos termos da lei, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do negócio objeto do contrato.

Tal modelo já é conhecido internacionalmente e também no país, embora pouco usado. Mas precisa se tornar absolutamente conhecido do setor para aplicação e avançar na captação de recursos para maior desenvolvimento e soluções rápidas em eventuais conflitos de interesse. Enfim, temos todos os instrumentos legais para mostrar ao mundo que no Brasil, com eficiência, produzimos alimentos e temos absoluta segurança jurídica e celeridade nas relações, objetivando a paz negocial e o desenvolvimento.

Autores

  • Brave

    é advogado do agronegócio, presidente do Tacom (Câmara de Arbitragem e Mediação) e secretário do Codesul Paraná (Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul).

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!