Proteção ao meio ambiente

Lei de Ilhabela que suspende alvarás para transporte de turistas é legal

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6 de janeiro de 2022, 8h23

O Poder Público tem dever de defender e preservar, para as presentes e futuras gerações, o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Prefeitura de Ilhabela
Prefeitura de IlhabelaMunicípio de Ilhabela, no litoral paulista

Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao validar uma lei de Ilhabela, de autoria parlamentar, que suspende, pelo prazo de um ano, a concessão de novos alvarás para exploração do serviço de transporte de turistas em veículos com tração nas quatro rodas, até que sejam feitos estudos de impacto ambiental.

A ADI foi proposta pela Prefeitura de Ilhabela sob o argumento de que a norma interfere no domínio econômico, criando barreiras ao desempenho de atividades profissionais pelos cidadãos, sem qualquer evidência de que o município não tenha capacidade de suportar o excesso de tais veículos.

Além disso, a prefeitura alegou afronta aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência, da liberdade de trabalho, da escolha do consumidor e da isonomia. No entanto, em votação unânime, a ação foi julgada improcedente.

A relatora, desembargadora Cristina Zucchi, concordou com a justificativa da Câmara de Vereadores de que editou a lei em razão da degradação do meio ambiente e da descaracterização dos atrativos naturais decorrentes do elevado índice de visitação e do uso excessivo dos recursos naturais de Ilhabela, além da ausência de estudos de capacidade, ocupação, impactos ambientais e urbanísticos.

"Tem-se, pois, que a lei em comento busca dar efetividade às disposições do artigo 191 da Constituição Paulista, o qual dispõe que cabe aos estados e municípios providenciar a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico", afirmou.

Para a magistrada, ficou demonstrado o interesse local do município quanto à viabilidade ou não da expedição de novos alvarás para prestação de serviços de transporte em veículos utilitários com tração nas quatro rodas, "ante o seu impacto ao meio ambiente, como a destruição da vegetação, erosão em trilhas, além de outros citados na justificativa da Casa Legislativa".

Além disso, afirmou Zucchi, não há, na lei impugnada, qualquer imposição de atribuições a órgãos públicos, interferência na administração do município ou fixação de prazos para a prefeitura, "de tal sorte que também não houve ofensa ao princípio da reserva da administração (artigo 47, incisos II, XIV, XIX, da Constituição Estadual) pela norma impugnada".

Proteção ao meio ambiente
De acordo com a relatora, a norma também não fere os princípios de ordem econômica apontados pela prefeitura: "A intervenção da norma impugnada na economia do município de Ilhabela, com a consequente limitação da livre iniciativa e da livre concorrência, legitima-se diante da efetiva proteção de outro valor constitucional, no presente caso, o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado, previsto em dispositivos da Constituição Federal e Estadual (artigos 225 e 191, respectivamente)".

No conflito entre duas regras constitucionais, disse Zucchi, deve prevalecer o interesse da coletividade, ou seja, o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado. "Os preceitos atinentes à ordem econômica contidos na Constituição não podem ser interpretados isoladamente, destacados da totalidade que o texto constitucional consubstancia, até mesmo porque não são princípios absolutos, especialmente quando defrontados com o interesse da coletividade", concluiu.

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2034977-52.2021.8.26.0000

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