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Controle de preço da gasolina não gera indenização a produtores de etanol

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5 de janeiro de 2022, 17h50

Sem constatar nexo causal nem responsabilidade do Estado pela intervenção, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou indenização a uma associação de plantadores de cana-de-açúcar de Alagoas por prejuízos supostamente causados pela União e a Petrobras.

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Associação questionava controle artificial do preço da gasolina e seus impactos no etanolReprodução

A entidade alegava que, nos últimos anos, os preços da gasolina teriam sido mantidos de forma artificial em relação ao mercado internacional. Com isso, o preço de mercado do etanol teria deixado de ser atrativo, obrigando os produtores a também deixar de aplicar reajustes no valor do biocombustível.

A autora explicou que o álcool só tem demanda caso seu preço seja de até 70% do preço da gasolina. Assim, ao controlar o preço da gasolina artificialmente, a União e a Petrobras teriam causado prejuízos aos produtores de álcool, o que configuraria infração à ordem econômica.

O desembargador Leonardo Augusto Nunes Coutinho, relator convocado, lembrou que vigora o regime de liberdade de preços no mercado de combustíveis automotivos. Desde 2001 não existe qualquer normativa que regulamente o controle de preços por parte do Estado nesse setor da economia.

Como todo o período referido na ação era posterior a 2001, "não há que se falar em controle de preços em nível tal, por parte dos réus, no setor econômico da parte autora, que possa atrair a excepcional responsabilidade civil do Estado por intervenção de natureza geral no domínio econômico", apontou o magistrado.

Coutinho ressaltou que a responsabilidade estatal pela intervenção na política econômica é "excepcionalíssima, incidindo pela ocorrência de um dano anormal que seja suportado de forma individualizada por particulares, caracterizado por uma onerosidade excessiva sobre poucos, em vez de uma coletivização dos ônus da medida estatal interventiva".

Já os supostos atos praticados pelas rés teriam repercutido na mesma forma e proporção sobre todos os agentes econômicos. Assim, um eventual dano econômico sofrido pela autora não justificaria o pagamento de indenização, pois "não houve dano anormal ou onerosidade excessiva suportada por agentes individualmente".

O relator também indicou que a limitação do preço do etanol a 70% do preço da gasolina não foi ditada pela União ou pela Petrobras, mas sim pelo mercado, dentro da sua liberdade de fixação de preços.

"Ao manter a improcedência da demanda, negando provimento à apelação da associação, o TRF-5 estabeleceu um precedente importante, porque temos diversas outras demandas do setor sucroalcooleiro referentes a esse suposto preço artificialmente fixado para a gasolina e estamos confiantes de que não haverá reversão desse entendimento", afirma Maria Rosa Ferreira Pérez, advogada da União e integrante do Núcleo de Atuação Estratégica da Procuradoria Regional da União da 5ª Região. Com informações da assessoria de imprensa da AGU.

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0801238-37.2019.4.05.8000

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