Opinião

As expectativas eleitorais e a proteção de dados

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5 de janeiro de 2022, 18h08

Haverá, no ano de 2022, eleições. Por isso, o tema da privacidade e proteção de dados torna-se tão relevante, visto que há tratamento de dados pessoais em diversos momentos nas eleições, pela Justiça Eleitoral, pelos partidos políticos e pelas coligações.

Um caso emblemático envolvendo eleições e tratamento de dados pessoais, que resultou na vitória do candidato Donald Trump, foi o do Cambrige Analytica, relacionado à assessoria britânica que trabalhou para a campanha eleitoral do presidente americano [1].

Dessa forma, com o desenvolvimento frenético do ambiente digital, impulsionado por uma pandemia, exigirá do poder público, uma atuação responsável e eficiente, principalmente, na fiscalização.

Nesse cenário, recentemente a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em conjunto, publicaram o "Guia Orientativo – Aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais por agentes de tratamento no contexto eleitoral", o que demonstra uma boa prática preventiva para instruir, desde já, os principais agentes de tratamento.

A Justiça Eleitoral desempenha outros papéis nos limites de sua atuação –— afora as funções administrativa e jurisdicional: funções normativa e consultiva, o que gera uma expectativa em relação a eventuais orientações que poderão ser emitidas sobre a privacidade e proteção de dados.

O TSE já limitou a divulgação de dados sobre filiados políticos em atendimento à LGPD, para garantir a minimização do tratamento de informações pessoais sensíveis, evitando danos aos titulares [2].

Vale a pena ressaltar que um mesmo fato poderá eventualmente ser objeto de fiscalização, orientação e aplicação de sanções tanto pela ANPD quanto pela Justiça Eleitoral, observados o contexto fático e as disposições jurídicas aplicáveis à hipótese. Assim, é muito importante que os órgãos trabalhem em conjunto.

Outro ponto importante envolvendo as eleições está relacionado ao avanço das tecnologias, principalmente nas redes sociais, o que permite o perfilamento dos eleitores e a divulgação, quase instantânea, de fake news e propagandas eleitorais.

Importante destacar que a legislação eleitoral (artigo 57-E, §1º, da Lei nº 9.504/1997; artigo 31, §1º, Res.-TSE nº 23.610/2019) proíbe a venda de cadastro de endereços eletrônicos em favor de candidatos, partidos políticos e federações, bem como a doação, cessão e utilização de dados pessoais em favor de candidatos, partidos políticos e federações pela Administração Pública e por pessoa jurídica de direito privado. Assim, eventual utilização de banco de dados deverá observar a LGPD, considerando a finalidade, necessidade e transparência.

Nos casos de propaganda eleitoral enviada por aplicativos de mensagens instantâneas, é vedada a contratação de disparo em massa (sem anuência do destinatário). E em qualquer caso deve ser assegurada a possibilidade de descadastramento, o que representa o opt-out, também conhecido como direito de oposição [3]. O guia emitido pela ANPD e TSE já esclarece que a base legal deverá ser, necessariamente, o consentimento para esta finalidade.

Portanto, cada vez mais a LGPD vem demonstrando a sua relevância, tanto no setor privado quanto no público. O respeito aos direitos fundamentais das pessoas titulares, incluindo candidatos e eleitores, devem ser respeitados, de preferência por mecanismos intuitivos e de fácil acesso, garantindo a autodeterminação informativa.

Espera-se que nas eleições deste ano todos sigam exigências legais e as orientações emitidas pelas autoridades, a fim de garantir a lisura no processo eleitoral e o respeito à soberania popular e à cidadania.

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  • Brave

    é advogada com atuação na área de privacidade e proteção de dados, pós-graduanda em Direito, Tecnologia e Inovação, com ênfase em proteção de dados, no Instituto New Law.

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