STJ nega pedido de servidor para entrar no TRF-3 sem comprovar vacina contra Covid-19
4 de janeiro de 2022, 8h18
Com base no princípio da precaução — garantia contra riscos potenciais que, de acordo com o conhecimento atual, não podem ser ainda identificados — e a fim de resguardar a saúde e a vida da população, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, negou o pedido de um servidor do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) para circular nas dependências do órgão sem ter de apresentar comprovante de vacinação contra a Covid-19.

No pedido submetido ao STJ, o servidor alegou que o ato normativo desrespeita sua liberdade de locomoção e atenta contra o livre exercício de sua atividade profissional — direitos resguardados pela Constituição. Ele requereu a liminar para garantir seu acesso imediato ao TRF-3, mesmo sem a prova de imunização, além da fixação de prazo mensal para apresentar os testes negativos.
Medidas necessárias
Ao negar a liminar, Humberto Martins lembrou que o Supremo Tribunal Federal proferiu decisões recentes autorizando o uso de instrumentos indiretos para compelir a população a se vacinar contra a Covid-19 — como a exigência do comprovante para ingresso em determinados locais públicos e privados. O ministro ressaltou que o STF já concluiu não haver constrangimento ilegal nessa exigência, por ser medida necessária à proteção de bens jurídicos irrenunciáveis.
"Em consonância com o disposto nos artigos 196 e 225, ambos da Constituição Federal, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as decisões capazes de influenciar bens jurídicos de valor supremo, tais como a vida e a saúde, devem ser norteadas pelos princípios da precaução e da prevenção, de modo que, sempre que haja dúvida sobre eventuais efeitos danosos de uma providência, seja adotada a medida mais conservadora necessária a evitar a ocorrência do dano", afirmou o presidente da corte.
O mérito do habeas corpus será avaliado pela 1ª Turma, sob a relatoria do desembargador convocado Manoel Erhardt. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
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HC 716.367
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