Perspectiva de gênero

Juíza determina redução de jornada para mãe cuidar do filho com paralisia cerebral

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4 de janeiro de 2022, 8h45

O artigo 8º da CLT autoriza o julgamento com base em princípios e normas gerais de direito, analogia e jurisprudência. Assim, diante da ausência de previsão legal expressa sobre a possibilidade de redução de jornada para assistência a filho portador de deficiência, o dispositivo pode ser aplicado.

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A partir dessa premissa, a juíza Andréa Cristina de Souza Haus Waldrigues, da 3ª Vara do Trabalho de Lages (SC), deu provimento a mandado de segurança em favor de uma trabalhadora e determinou que seu empregador reduza sua jornada de trabalho para que ela possa cuidar do filho de nove anos, que tem paralisia cerebral.A diminuição será de 40 para 30 horas semanais, sem prejuízo da remuneração.

No caso concreto, a criança sofre de paralisia cerebral do tipo tetraparesia espática, utiliza cadeira de rodas e depende de auxílio para as atividades da vida diária.

Ao analisar o caso, a magistrada inicialmente citou que o filho da trabalhadora se enquadra na definição de pessoa com deficiência do artigo 2º da Lei nº 13.146/2015, sendo dever do poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida.

Ela também citou o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero lançado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2021. Por esse prisma, a julgadora argumentou que a maternidade ainda é vista como um "empecilho" ao crescimento profissional da mulher dentro de um mercado de trabalho que classifica de forma negativa uma condição específica da mulher.

"Neste ponto, a análise sob a perspectiva de gênero permite questionar de que forma a leitura e aplicação das normas pode ser feita como caminho a reduzir estas desigualdades", disse a magistrada na decisão.

A julgadora concluiu assim que a trabalhadora tem direito líquido e certo à medida para garantir a assistência ao filho com deficiência e que estão presentes no caso os requisitos exigidos pela Lei 12.016/09 para a concessão da medida liminar. Diante disso, determinou que a jornada de trabalho semanal da autora da ação seja reduzida de 40 para 30 horas semanais, sem prejuízo de sua remuneração, enquanto a criança necessitar de tratamento especial.

0001165-09.2021.5.12.0060

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